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As debêntures são valores mobiliários que podem assegurar a seus titulares uma remuneração básica - sob forma de juros fixos ou variáveis - além de outros rendimentos periódicos, caracterizando-se, neste caso, como uma aplicação de renda fixa. Assim, os rendimentos ou ganhos, quando auferidos, sujeitam-se à incidência de imposto de renda na fonte à alíquota de 20%, a partir de 1º de janeiro de 1998.
O imposto de renda incide sobre o rendimento produzido pelo título no ato de sua alienação, resgate, cessão, repactuação ou conversão, tomando-se por base a diferença positiva do valor neste data em relação ao valor da aquisição. Além dos juros estipulados, a remuneração proporcionada aos debenturistas sob a forma de participação nos lucros da emitente ou prêmio a qualquer título (de continuidade ou reembolso), bem como quaisquer outros rendimentos periódicos, estão sujeitos ao imposto de renda na fonte, incidente sobre o momento de sua percepção.
Como as debêntures, em geral, são títulos emitidos com prazos mais longos, e que podem prever rendimentos periódicos e/ou pagamento de juros, a definição do valor do imposto requer a observação da alíquota vigente na data do crédito ou pagamento. Desta forma, muitas vezes, ao longo da vida útil do papel, seus rendimentos ficam sujeitos a diferentes regras de tributação, que devem ser consideradas no momento do resgate, no caso de ganhos ou rendimentos ainda não tributados.
É importante ressaltar que existem duas exceções à regra geral de tributação:
(i) por se constituírem apenas como renda variável, as debêntures participativas, cuja única forma de remuneração é a participação nos lucros, são tributadas à alíquota de 10%;
(ii) os rendimentos referentes a debêntures pertencentes às carteiras ou fundos de capital estrangeiro, citados no artigo 81 da Lei nº 8.981/95, são tributados à alíquota de 15%. Cabe notar que as únicas debêntures que podem pertencer a estas carteiras ou fundos são aquelas conversíveis em ações, de distribuição pública e desde que tenham sido emitidas a partir de 1/11/96 e com prazo superior a três anos, cuja emissão não tenha sido feita por Sociedade de Arrendamento Mercantil ou Sociedade de Objeto Exclusivo.
Os contribuintes são pessoas físicas ou jurídicas não financeiras, inclusive quotistas de fundos de investimento, que auferem os ganhos, juros ou rendimentos do papel, para fins de retenção do imposto. O responsável pela retenção do imposto pode ser uma instituição financeira ou o emissor do papel, conforme a situação.
Segundo o art. 65 da Lei nº 8.981/94, o responsável pela retenção do IR é a pessoa jurídica que efetua o pagamento dos rendimentos. Desta forma, normalmente, o responsável pela retenção é a instituição financeira que paga os rendimentos ao detentor final do papel, excluindo de tal responsabilidade o respectivo emissor.
Somente nos casos em que não há a intermediação de instituição financeira e o evento está sendo pago a participante que tem conta individualizada no Sistema é que o emissor deve checar a necessidade de efetuar o recolhimento.
A cada pagamento, o emissor deve solicitar à CETIP listagem discriminando os custodiantes (instituições financeiras) e/ou clientes com conta individualizada que detêm os papéis perante o Sistema. Tal informação vai orientar em que casos a empresa emissora é responsável pela retenção do imposto, tornando-a apta a informar ao Sistema, inclusive, o valor que deve ser retido a título de imposto.
Fonte: Estudos Especiais: SND - Sistema Nacional de Debêntures - Andima, 1998