Notas Técnicas > Subscrição e Integralização

A Instrução CVM nº 13, de 30/09/80, prevê que o prazo de subscrição de ações é de no máximo seis meses, iniciando-se na data de entrada do primeiro depósito bancário. Em se tratando de debêntures, de acordo com o Ofício CVM 885/98, o termo inicial do prazo de distribuição é a data do deferimento do registro da distribuição pela CVM.

As debêntures poderão ser subscritas ao par, com ágio ou deságio.

O preço de subscrição ao par é o preço calculado na curva de remuneração do papel, significando que o investidor pagará pela debênture seu valor nominal atualizado, se for o caso, e acrescido da remuneração, nos termos da escritura de emissão.

O ágio, também conhecido como prêmio, consiste em valor adicional pago pelo debenturista quando da subscrição das debêntures e produz efeito inverso relativamente à taxa efetiva de juros do título.

O deságio é a diferença, a menor, entre o valor nominal e o preço de compra da debênture. Constitui remuneração, aumentando a taxa efetiva de juros do título.

A determinação do ágio ou deságio a ser aplicado sobre o preço de subscrição pode ser feita após a conclusão de um processo de bookbuilding. Neste caso, o pedido de registro é formulado normalmente, ressalvando-se, na escritura, a existência de o ágio ou deságio, ou ainda de sobretaxa incidente sobre a remuneração, a ser determinado e divulgado até o início do período de distribuição.

A integralização das debêntures poderá ser à vista ou em data futura. No segundo caso, há a necessidade de se prever na escritura a possibilidade de inadimplemento dos debenturistas na integralização da debênture subscrita.

Há ainda a possibilidade de se prever, na integralização em séries, a obrigatoriedade de os debenturistas subscritores da primeira série subscreverem as demais. Neste caso, igualmente, há que se prever a possibilidade de inadimplência do debenturista.

O boletim de subscrição de debêntures, apesar da inexistência de manifestação doutrinária ou jurisprudencial neste sentido, pode ser considerado um título executivo, caso satisfaça os requisitos constantes do artigo 585, II, do Código de Processo Civil, ou seja, desde que contenha a assinatura do devedor e de duas testemunhas, além de evidenciar dívida líquida e exigível. O boletim de subscrição de ações, por sua vez, é expressamente tido como título executivo nos termos do artigo 107, I da Lei das S.A.