Notas Técnicas > Valor Nominal e Remuneração
Valor
Nominal
É o valor de face da debênture na data da emissão. As debêntures da
mesma série devem ter necessariamente o mesmo valor nominal. As debêntures de
séries diferentes da mesma emissão podem ter valores nominais diferentes.
O valor nominal atualizado compõe a base de remuneração para o cálculo de todas as obrigações financeiras para com o debenturista mencionadas na escritura.
Remuneração
Os critérios de remuneração de debêntures para distribuição pública
encontram-se atualmente previstos na Decisão-Conjunta n° 13, do Banco Central
do Brasil e da CVM, de 14 de março de 2003.
De acordo com tal regulamentação, as debêntures podem ter por remuneração:
· Taxa de juros prefixada;
· TR - Taxa Referencial ou TJLP - Taxa de Juros de Longo Prazo, observado o prazo mínimo de um mês para vencimento ou período de repactuação;
· TBF - Taxa Básica Financeira, observado o prazo mínimo de dois meses para vencimento ou período de repactuação;
· Taxas flutuantes, na forma admitida pela Resolução n° 1.143, de 26 de junho de 1986, do Conselho Monetário Nacional, observado que a taxa utilizada como referencial deve:
(a) ser regularmente calculada e de conhecimento publico; e
(b) basear-se em operações contratadas a taxas de mercado prefixadas, com prazo não inferior ao período de reajuste estipulado contratualmente (exemplos de taxas flutuantes que atendam a esses requisitos são: taxa Anbid, taxa DI e taxa Selic);
· Cláusula de correção, com base nos coeficientes fixados para correção de títulos da dívida pública federal, na variação da taxa cambial ou em índice de preços, ajustada, para mais ou para menos, por taxa fixa.
· Na emissão de debêntures com cláusula de correção monetária com base em índice de preços, deve ser atendido o prazo mínimo de um ano para vencimento ou repactuação e observado que:
(a) o índice de preços referido neste inciso deve ter série regularmente calculada e ser de conhecimento público (p. ex. IGP-M, IGP-DI, INPC, IPC-M, IPC-DI);
(b) a periodicidade de aplicação da cláusula de atualização não pode ser inferior a um ano;
(c) o pagamento do valor correspondente a atualização somente pode ocorrer por ocasião do vencimento ou da repactuação das debêntures; e
(d) o pagamento de juros e a amortização realizados em períodos inferiores a um ano devem ter como base de cálculo o valor nominal das debêntures, sem considerar atualização monetária de período inferior a um ano.
Com relação à correção monetária, cumpre observar que, nos termos do parágrafo 71 do artigo 28 da Lei n° 9.069/95, se o devedor proceder à amortização ou liquidação antecipada da dívida antes do término do prazo de um ano da contratação da dívida deverá fazê-lo com base no valor da dívida atualizado monetariamente (apesar de vedar-se a atualização monetária por períodos inferiores a um ano). No caso do crédito debenturístico, portanto, temos que, na hipótese de amortização, vencimento ou resgate antecipados das debêntures antes do término do período de um ano, a companhia emissora não poderá furtar-se do pagamento da atualização monetária prevista na escritura.
Ainda, nos termos da Decisão Conjunta, (i) apenas as sociedades de arrendamento mercantil e as companhias hipotecárias podem emitir debêntures remuneradas pela TBF; (ii) é vedada a emissão de debêntures com previsão de mais de uma base de remuneração ou mais de um índice de preços, exceto na hipótese de extinção da base ou do índice pactuado; e (iii) O prêmio das debêntures não pode ter como base a TR, a TBF, a TJLP, índice de preços, a variação da taxa cambial ou qualquer outro referencial baseado em taxa de juros. É admitido que o prêmio das debêntures tenha como base a variação da receita ou do lucro da companhia emissora.
As disposições da Decisão-Conjunta 13/03 não se aplicam às debêntures que assegurem, como condição de remuneração, exclusivamente, participação no lucro da companhia emissora.
Prêmio
As debêntures podem ter prêmios adicionais, com a finalidade de adequar a
rentabilidade do título à rentabilidade do mercado, bem como ser um fator de
proteção contra perdas decorrentes de choques econômicos.
Até a publicação da Decisão Conjunta BACEN/CVM nº 3/96 eram geralmente utilizados parâmetros tais como IGP-M, IGP-DI, ANBID, TJLP acrescidos de um "spread". A escritura também deve definir o início e o período de incidência dos prêmios. O prêmio é obtido pela diferença positiva, caso haja, entre os parâmetros citados acima e os juros e a correção da curva base.
A escritura de emissão pode ainda prever o pagamento de prêmio por ocasião do resgate antecipado - Prêmio de Resgate - e ainda o pagamento de prêmio caso o debenturista permaneça com o título na data de repactuação - Prêmio de Continuidade ou Permanência.
Debêntures
com Parâmetros Especiais de Prêmio
Nesta classe de debêntures estão incluídas as remunerações atreladas à
produção da Cia. emissora, ao preço do seu principal produto ou ainda aos
lucros auferidos.