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Sociedades Seguradoras, Sociedades de Capitalização e Entidades Abertas de Previdência Privada
-80% (oitenta por cento) dos recursos garantidores das reservas técnicas não comprometidas no máximo, devem ser aplicados, isolada ou cumulativamente, em determinados investimentos de renda fixa, dentre eles debêntures de emissão pública.

-as aplicações em debêntures de uma única companhia não podem exceder 8% (oito por cento) dos recursos referentes às reservas técnicas não comprometidas.

Base Legal/Regulamentar: Res. CMN 1.363/87, 1.795/91 e 2.286/96.

Entidades Fechadas de Previdência Privada
-50% (cinqüenta por cento) dos recursos garantidores das reservas técnicas e dos demais recursos de qualquer origem ou natureza, correspondentes às demais reservas, fundos e provisões, no máximo, podem ser aplicados, isolada ou cumulativamente, em determinados investimentos de renda variável, dentre eles debêntures de distribuição pública com participação nos lucros, que não sejam oriundos preponderantemente de aplicações financeiras.

-80% (oitenta por cento) dos recursos garantidores da reservas técnicas e dos demais recursos de qualquer origem ou natureza, correspondentes às demais reservas, fundos e provisões, no máximo, podem ser aplicados, isolada ou cumulativamente, em determinados investimentos de renda fixa dentre eles debêntures de distribuição pública que não as referidas no item acima.

-o total das aplicações em títulos ou valores mobiliários de emissão e/ou coobrigação de uma mesma pessoa jurídica que não instituição financeira, de seu controlador, de sociedades por ele(a) direta ou indiretamente controladas e de suas coligadas sob controle comum, bem como de um mesmo Estado ou Município, não pode exceder 10% (dez por cento) dos recursos totais.

-o total das aplicações em títulos ou valores mobiliários de emissão e/ou coobrigação de uma mesma instituição financeira, de seu controlador, de sociedades por ele(a) direta ou indiretamente controladas e de suas coligadas sob controle comum, bem como de um mesmo Estado ou Município, não pode exceder o máximo de 20% (vinte por cento) dos recursos totais.

-as aplicações em ações, bônus de subscrição de ações e debêntures de uma única companhia, de sua controladora, de companhias por ela direta ou indiretamente controladas e de suas coligadas sob controle comum não podem exceder 10% (dez por cento) dos recursos totais, sujeitando-se a esse limite também as aplicações em ações, bônus de subscrição de ações e debêntures de emissão da(s) própria(s) e/ou de suas coligadas ou controladoras;

Base Legal/Regulamentar: Res. CMN 1.362/87 e Res. CMN 1.612/89.

Planos de Poupança e Investimento Individual e Empresarial
-10% (dez por cento), no mínimo, da carteira de títulos e valores mobiliários deve ser aplicado em títulos públicos federais. Os recursos remanescentes serão aplicados em títulos e valores mobiliários, respeitado o mínimo de 15% (quinze por cento) em ações de companhias abertas e/ou debêntures conversíveis.

Base Legal/Regulamentar: Res. CMN 1.362/87, 1612/89 e 2324/96.

Fundos Mútuos de Investimento em Ações
-os recursos remanescentes poderão ser aplicados em outros valores mobiliários emitidos por companhias abertas.

Base Legal/Regulamentar: Res. CMN 1.787/91, Instr.CVM 215/94.

Clubes de Investimento
-a carteira será constituída por ações e debêntures conversíveis em ações, de emissão de companhias abertas admitindo-se, em caráter excepcional, a aplicação em debêntures simples de emissão de companhia aberta e em títulos da dívida pública.

Base Legal/Regulamentar: Instr. CVM 40/84.

Sociedades de Investimento - Capital Estrangeiro
-os recursos remanescentes poderão ser mantidos disponíveis em conta-corrente ou aplicados nas seguintes alternativas de investimento, isolada ou cumulativamente:
.ações de companhias registradas em bolsa de valores, adquiridas em bolsa ou por subscrição, inclusive ações sem direito a voto de emissão de instituições financeiras, observado o disposto em Decreto de 09.12.96.
.debêntures conversíveis em ações de distribuição pública, observado o disposto no art. 1º, parágrafo único, da Res. 2384/97;
.operações realizadas com derivativos em mercados organizados, observado o disposto no art. 2º da Res.2384/97.
.outras modalidades de investimento expressamente autorizadas, em conjunto, pelo Banco Central e pela Comissão de Valores Mobiliários;

Base Legal/Regulamentar: Res. CMN 2246/96 e 2384/97.

Fundos de Investimento - Capital Estrangeiro
-os recursos remanescentes poderão ser mantidos disponíveis em conta-corrente ou aplicados nas seguintes alternativas de investimento, isolada ou cumulativamente:
.outros valores mobiliários de emissão de companhias abertas, observado o disposto em Decreto de 09.12.96 e no art. 1º da Res. 2384/97;
.operações realizadas com derivativos em mercados organizados, observado o disposto no art. 2º da Res. 2384/97;
.outras modalidades de investimento expressamente autorizadas, em conjunto, pelo Banco Central e pela Comissão de Valores Mobiliários.

Base Legal/Regulamentar: Res. CMN 2.079/94, 2246/96 e 2384/97.

Fundos Setorial de Investimento em Ações
-75% (setenta e cinco por cento), no mínimo, do patrimônio deverá ser investido em debêntures juntamente com ações, sendo que desse percentual, no máximo 50% (cinqüenta por cento) poderão ser constituídos por debêntures de empresas pertencentes ao ramo de atividade especificado no estatuto do fundo.

Base Legal/Regulamentar: Instr. CVM 149/91.

Carteira de Valores Mobiliários de Investidores Institucionais Estrangeiros
-os recursos ingressados no País, porventura não destinados à aquisição de valores mobiliários de emissão de companhias abertas, observado o disposto em Decreto de 09.12.96 e no art. 1º da Resolução 2384/97, poderão ser mantidos disponíveis em conta-corrente ou aplicados nas seguintes alternativas de investimento, isolada ou cumulativamente:
.operações realizadas com derivativos em mercados organizados, observado o disposto no art. 2º da Res. 2384/97;
.outras modalidades de investimento expressamente autorizadas, em conjunto, pelo Banco Central e pela Comissão de Valores Mobiliários.

Base Legal/Regulamentar: Res. CMN 1.832/91 e 1.867/91, 2246/96 e 2384/97.

Carteira de Títulos e Valores Mobiliários no País (DL 2.285/86)
-os títulos, porventura, existentes em carteira até 19.12.96, poderão permanecer até seu vencimento ou utilização, conforme o caso, vedada a respectiva renovação ou transferência para outras sociedades, fundos ou carteira da espécie.

Base Legal/Regulamentar: Res. CMN 2.344/96

Fundo de Privatização - Capital Estrangeiro
-o Fundo deverá manter o seu patrimônio aplicado, dentre outros ativos, em títulos e valores mobiliários emitidos por empresas desestatizadas (Lei 8.031/90), e valores mobiliários de emissão da companhia resultante de associação plurilateral com a finalidade de participar nos leilões do PND (Delib. CVM 125/91).

Base Legal/Regulamentar: Res. CMN 1.810/91 e Instr. CVM 157/91 e 162/91.

Fundo de Privatização
-o Fundo deverá manter o seu patrimônio aplicado, dentre outros ativos, em debêntures de companhias desestatizadas (Lei 8.031/90), em debêntures de companhias controladoras ou coligadas, em debêntures de sociedades controladoras dessas empresas ou em valores mobiliários de emissão de companhia resultante de associação plurilateral com a finalidade de participar como compradora nos leilões do PND (Delib. CVM 125, de 24.07.91).

Base Legal/Regulamentar: Res. CMN 1.806/91 e Instr. CVM 141/91 e 162/91.

Fundo Mútuo de Ações Incentivadas
-os recursos remanescentes (até 30%) poderão ser mantidos disponíveis, isolada ou cumulativamente com outros ativos, em debêntures de emissão de companhias abertas adquiridas em bolsa de valores, em mercado de balcão organizado por entidade autorizada pela CVM ou por subscrição.

Base Legal/Regulamentar: Lei 8.167/91 e Instr. CVM 153/91

Fundo de Investimentos do Nordeste
-os recursos do FINOR, a partir do orçamento financeiro de 1991, serão aplicados na aquisição de debêntures conversíveis ou não em ações, de emissão de pessoas jurídicas titulares de projetos aprovados pela SUDENE.

Base Legal/Regulamentar: Port. SUDENE 728/91.

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