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Notas Técnicas > Exigências da CVM |
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ESCRITURA DE EMISSÃO |
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Aditamento |
Redigir aditamento à Escritura de Emissão, inscrito no Registro Geral de Imóveis da Sede da Companhia, contemplando o atendimento às exigências |
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Agente Fiduciário |
Anexar declaração do Agente Fiduciário, informando não estar em situação de conflito de interesses, em observância a Lei 6.404/76 dos arts. 66 a 70, e Instrução CVM 28/83, em seus arts. 9º e 10º. Esta declaração poderá vir inserida na própria Escritura de Emissão |
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Agente Fiduciário |
Incluir declaração de que o Agente Fiduciário verificou a regularidade da constituição da garantia flutuante, bem como os valores dados em garantia, observando a manutenção de sua suficiência e exequibilidade; |
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Agente Fiduciário |
Na Escritura de Emissão, inserir declaração do Agente Fiduciário de que verificou a suficiência e exequibilidade dos direitos creditórios envolvidos no processo de securitização; |
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Assinaturas |
Apor a segunda assinatura do Agente Fiduciário; |
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Assinaturas |
Apor assinatura da 2ª testemunha; |
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Assinaturas |
Identificar os signatários da Emissora; |
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Assinaturas |
No Contrato de Caução de Direitos Creditórios, incluir as assinaturas das testemunhas com as devidas identificações; |
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Autorizações |
Anexar documento comprobatório da autorização da Agência Reguladora de serviços públicos |
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Bookbuilding |
Na Escritura de Emissão, esclarecer o valor apurado do spread no processo de bookbuilding; |
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Certificados |
Estabeler as condições de entrega dos certificados de debêntures aos subscritores caso estes os solicitem; |
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Certificados |
Mencionar a instituição prestadora dos serviços de escrituração das debêntures; |
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Certificados |
Na escritura de emissão, esclarecer a instituição prestadora de serviços de debêntures escriturais; |
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Colocação e Procedimento |
Destacar que a colocação só terá início após o registro da CVM e a publicação do 2º anúncio de início; |
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Colocação e Procedimento |
Esclarecer e explicitar o tipo de tratamento e o critério de prioridade estabelecido para os interessados em subscrever as debêntures; |
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Colocação e Procedimento |
Incluir que a colocação e início da distribuição das debêntures somente se iniciará após o respectivo registro da CVM e a publicação do 2º anúncio de início. Esclarecer o procedimento da distribuição, e que tal distribuição envolve o critério de prior |
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Colocação e Procedimento |
Incluir que o saldo não colocado será cancelado pela Emissora; |
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Colocação e Procedimento |
Informar que a colocação da 2ª série se dará após a colocação da totalidade da 1ª série; |
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Colocação e Procedimento |
Informar que eventual saldo não colocado será obrigatoriamente cancelado pela Emissora; |
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Conversão |
Dispor sobre o mecanismo garantidor da manutenção da proporção de 1/3 para as ações ordinárias e 2/3 para as ações preferenciais, quando da conversão das debêntures, evitando a quebra do limite previsto no parágrafo 2º do art. 15 da |
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Conversão |
Estabelecer que o prazo para a conversão das debêntures em ações, ou no caso de nova emissão de ações ou de debêntures conversíveis em ações, contar-se-á após a publicação do 2º anúncio de início de distribuição; |
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Conversão |
Incluir a composição do capital social caso haja conversão total das debêntures; |
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Conversão |
Incluir a cotação das ações ordinárias nos últimos 12 meses; |
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Conversão |
Incluir a justificativa da relação de conversão das debêntures em ações ordinárias, esclarecendo qual o critério adotado, apresentando os aspectos econômicos que determinaram a sua escolha; |
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Conversão |
Incluir as características das ações ordinárias e preferenciais objeto da conversão das debêntures; |
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Conversão |
Justificar a regra de conversão das debêntures considerando o seu aspecto econômico; |
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Conversão |
Justificar, nos termos do art. 170 da Lei nº 6.404/76, o valor atribuído às ações alvo da conversão das debêntures, e a justificativa para o preço da conversão; |
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Conversão |
Justificativa do preço de conversão das debêntures e expor de forma clara e objetiva as bases utilizadas para conversibilidade; |
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Conversão |
Substituir classe por conversibilidade e debêntures simples por não conversível; |
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Destinação dos Recursos |
Destinação dos Recursos - expor clara e objetivamente a destinação dos recursos, informando valores percentuais para cada objetivo; |
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Destinação dos Recursos |
Esclarecer a destinação dos recursos, mencionando os projetos beneficiados; |
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Destinação dos Recursos |
Expor clara e objetivamente o destino dos recursos provenientes da emissão, bem como seu impacto na situação patrimonial e nos resultados da companhia; |
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Destinação dos Recursos |
Incluir esclarecimentos sobre a destinação de recursos, nos termos do Anexo I à Instrução CVM nº 13/80, inclusive a determinação dos objetivos prioritários, na hipóteses de colocação parcial das debêntures; |
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Destinação dos Recursos |
Na Escritura de Emissão, esclarecer objetivamente a destinação de recursos; |
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Fundo de Amortização |
Informar o modo de controle, pelo agente fiduciário, da reserva para pagamento da remuneração e constituição do fundo de amortização; |
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Garantia |
Anexar escritura pública de constituição de hipoteca registrada no competente registro de imóveis; |
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Garantia |
Anexar laudos de avaliação dos imóveis dados em garantia; |
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Garantia |
Anexar o contrato de fiança à Escritura de Emissão, incluindo tal informação na Escritura; ou registrar o contrato em Cartório de Títulos e Documentos, informando no prospecto, o nº do registro e em qual Cartório o referido contrato |
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Garantia |
Apresentar resumo do laudo de avaliação dosa bens dados em garantia, bem como os dados cadastrais e qualificação da empresa avaliadora; |
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Garantia |
Atribuir valor para a caução e justificá-lo; |
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Garantia |
Averbar o contrato de caução, nos termos do art.39 da Lei nº 6.404/76; |
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Garantia |
Descrever as principais características do contrato de cessão de créditos em caução, acrescentando informações a respeito do volume mensal de captação dos créditos a serem cedidos em garantia; |
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Garantia |
Desmembrar o valor da garantia informando destacadamente o valor da hipoteca, o valor da alienação fiduciária, e excluir o valor referente ao fundo de comércio; |
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Garantia |
Documento comprobatório da hipoteca do imóvel dado em caução, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.404/76 e laudo de avaliação dos imóveis dados em garantia ou que vier a ser dado em garantia; |
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Garantia |
Enviar contrato de garantia pignoratícia registrado em cartório de títulos e documentos e averbado na matrícula do imóvel originador dos créditos; |
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Garantia |
Enviar Instrumento Público de Hipoteca; |
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Garantia |
Estabelecer a garantia real a ser prestada e a sua forma de implementação, inclusive especificando o emprego de um contrato de cessão de crédito em caução; |
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Garantia |
Exemplar do Contrato de Caução registrado em Cartório de Títulos e Documentos; |
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Garantia |
Incluir cláusula contendo informações acerca dos contratos relacionados com a emissão, descrevendo, de forma sucinta, as suas principais características; |
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Garantia |
Incluir informação que os bens imóveis e outros sujeitos a registro de propriedade dados em garantia estão averbados nos competentes registros, nos termos do § 5º do art. 58 da Lei nº 6.404/76; |
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Garantia |
Incluir informações referentes à apólices de seguros dos empreendimentos; |
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Garantia |
Incluir o valor em Reais atribuído à caução e sua justificativa; |
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Garantia |
Incluir um anexo contendo o contrato de caução de ações, devidamente inscrito no registro de imóveis; |
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Garantia |
Informar valor aproximado da garantia e critério de avaliação, e exemplar do Estatuto Social das fiadoras; |
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Garantia |
Redeliberar e ajustar as informações prestadas sobre a emissão de debêntures, tendo em vista que a figura jurídica da fiança não se enquadra no escopo de garantia real, e o que estabelece a alínea a) do § 1º do artigo 60 da lei retromencionada; |
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Garantia |
Se o valor da garantia oferecida não for suficiente para atender o requisito estabelecido no Parágrafo 1º do art. 60 da Lei nº 6.404/76, tal condição deverá ser informada; |
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Limite |
Anexar demonstrativo contábil para comprovar o limite da emissão, assinado pelo DRM (nos termos do artigo 60 da Lei nº 6.404/76) para garantia real, à exceção de debêntures subordinadas; |
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Local de Pagamento |
Informar local em que não houver expediente bancário; |
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Negociação |
Esclarecer o procedimento de negociação no mercado secundário onde as debêntures serão negociadas (SND ou BOVESPA) e apresentar comprovante de registro; |
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Pagamentos |
Estabelecer o procedimento de pagamento dos rendimentos e amortizações das debêntures que estiverem fora do SND-CETIP; |
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Partes |
Incluir o CEP no endereço da emissora; |
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Partes |
Incluir o nome da Interveniente Controladora e Garantidor; |
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Partes |
Qualificar os intervenientes garantidores e apor assinaturas dos representantes legais com suas identificações; |
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Permuta |
Encaminhar cópia do documento comprobatório da caução das ações objeto da permuta; |
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Permuta |
Informar o valor das ações oferecidas em permuta e o critério e data de avaliação das mesmas; |
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Prêmio |
Na Escritura de Emissão, excluir menção a prêmios relativos às debêntures, quando nada tiver sido deliberado a respeito da matéria; |
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Publicidade |
Definir os jornais de grande circulação em que serão divulgadas as informações referentes à emissão; |
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Publicidade |
Identificar os jornais de grande circulação em que as informações referentes à emissão serão divulgadas; |
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Rating |
Incluir em anexo Rating da emissão das debêntures; |
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Registro |
Comprovar inscrição da escritura no Registro de Imóveis do local da sede da emissora; |
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Registro |
Encaminhar exemplar da Escritura de Emissão e seu aditamento (se for o caso), inscritos no registro geral de imóveis do local da sede da Emissora, identificando os signatários da Emissora e seus cargos; |
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Registro |
Incluir a data em que a escritura foi registrada no competente cartório de registro de imóveis; |
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Registro |
Comprovar a inscrição da escritura na Junta Comercial competente; |
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Resgate |
Esclarecer como ficará as amortizações programadas, caso ocorra o resgate facultativo; |
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Resgate |
Vetificar o mecanismo de pagamento das debêntures sorteadas, elidindo a possibilidade de apresentação dos títulos, no caso de debêntures escriturais; |
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Subscrição |
A deliberação sobre a emissão deve informar que a mesma será mediante subscrição pública; |
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Subscrição |
Definir quais os títulos e valores mobiliários poderão ser utilizados na integralização das debêntures; |
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Subscrição |
Deliberar sobre o modo de subscrição, nos termos do artigo 59, Inciso VIII da Lei 6.4.04/76, especialmente no que concerne a integralização em créditos, definindo inclusive a expressão "a critério da companhia"; |
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Subscrição |
Esclarecer que inicialmente será dada prioridade de três dias aos acionistas da Emissora, após os quais será priorizado o atendimento de clientes dos coordenadores; |
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Subscrição |
Explicitar o tratamento (critério de prioridade) que será dado aos interessados em as debêntures, incluindo o Cronograma de Colocação das Séries, observando o disposto no § 3 do art. 59 da Lei nº 6.404/76; |
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Subscrição |
Incluir como comprovante de titularidade o Livro de Registro de Debêntures Nominais na Emissora; |
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Subscrição |
Incluir item sobre o prazo de prioridade para os acionistas subscreverem as debêntures; |
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Subscrição |
Na Escritura de Emissão, esclarecer os valores do ágio/deságio e do preço de subscrição; |
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Vencimento Antecipado |
Apresentar mecanismo de controle por parte do Agente Fiduciário para a efetivação do vencimento antecipado; |
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Vencimento Antecipado |
Na Escritura de Emissão esclarecer montante máximo da dívida que possa comprometer o cumprimento das obrigações decorrentes da emissão; |
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Vencimento Antecipado |
Na Escritura de Emissão, esclarecer o que vem a ser alteração substancial no controle da emissora e/ou garantidora; |