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DECISÃO-CONJUNTA Nº
013
- BANCO CENTRAL DO BRASIL - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS Dispõe sobre as condições de remuneração das debêntures de distribuição pública e dos Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI. A
Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil e o Colegiado da Comissão
de Valores Mobiliários, com base no art. 11 da Lei 8.177, de 1º de março
de 1991, e nos arts. 8º e 9º da Lei 8.660, de 28 de maio de 1993, e
tendo em vista as disposições do art. 54 da Lei 6.404, de 15 de dezembro
de 1976, com a redação dada pela Lei 10.303, de 31 de outubro de 2001,
do art. 15 da Medida Provisória 2.223, de 4 de setembro de 2001, das
Resoluções 2.613, de 30 de junho de 1999, e 2.646, de 22 de setembro de
1999, e da Circular 2.905, de 30 de junho de 1999, D
E C I D I R A M: Art.
1º Estabelecer que as debêntures de distribuição pública somente
podem ter por remuneração: I
- taxa de juros prefixada; II
- uma das seguintes remunerações básicas, ajustada, para mais ou para
menos, por taxa fixa: a)
Taxa Referencial - TR ou Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, observado o
prazo mínimo de um mês para vencimento ou período de repactuação; b)
Taxa Básica Financeira - TBF, observado o prazo mínimo de dois meses
para vencimento ou período de repactuação; c)
taxas flutuantes, na forma admitida pela Resolução 1.143, de 26 de junho
de 1986, observado que a taxa utilizada como referencial deve: 1.
ser regularmente calculada e de conhecimento público; 2.
basear-se em operações contratadas a taxas de mercado prefixadas, com
prazo não inferior ao período de reajuste estipulado contratualmente. Parágrafo
único. Apenas as sociedades de arrendamento mercantil e as companhias
hipotecárias podem emitir debêntures remuneradas pela TBF. Art.
2º Alternativamente à forma de remuneração prevista no art. 1º, é
admitida a emissão de debêntures com cláusula de correção, com base
nos coeficientes fixados para correção de títulos da dívida pública
federal, na variação da taxa cambial ou em índice de preços, ajustada,
para mais ou para menos, por taxa fixa. Parágrafo
único. Na emissão de debêntures com cláusula de correção monetária
com base em índice de preços, deve ser atendido o prazo mínimo de um
ano para vencimento ou repactuação e observado que: I
- o índice de preços deve ter série regularmente calculada e ser de
conhecimento público; II
- a periodicidade de aplicação da cláusula de correção monetária não
pode ser inferior a um ano; III
- o pagamento do valor correspondente à correção monetária somente
pode ocorrer por ocasião do vencimento ou da repactuação das debêntures;
e IV
- o pagamento de juros e a amortização realizados em períodos
inferiores a um ano devem ter como base de cálculo o valor nominal das
debêntures, sem considerar correção monetária de período inferior a
um ano. Art.
3º A emissão de debêntures com previsão de mais de uma base de
remu-neração ou correção é admitida somente para efeito de substituição
da base pactuada, na hipótese de extinção dessa. Art.
4º O prêmio das debêntures não pode ter como base a TR, a TBF, a TJLP,
índice de preços, a variação da taxa cambial ou qualquer outro
referencial baseado em taxa de juros. Parágrafo
único. É admitido que o prêmio das debêntures tenha como base a variação
da receita ou do lucro da companhia emissora. Art.
5º As disposições desta decisão-conjunta não se aplicam às debêntures
que assegurem, como condição de remuneração, exclusivamente, participação
no lucro da companhia emissora. Art.
6º O disposto nesta decisão-conjunta aplica-se aos Certificados de Recebíveis
Imobiliários - CRI, de que trata a Lei 9.514, de 20 de novembro de 1997,
observadas as seguintes condições: I
- não podem ser emitidos com cláusula de correção monetária com base
na variação da taxa cambial; II
- é admitida a estipulação de cláusula de reajuste, com periodicidade
mensal, por índices de preços setoriais ou gerais ou pelo índice de
remuneração básica dos depósitos de poupança, se emitidos com prazo
de vencimento mínimo de 36 meses. Art.
7º Esta decisão-conjunta entra em vigor na data de sua publicação,
pro-duzindo efeitos, relativamente às debêntures em circulação, a
partir da primeira repactuação que vier a ocorrer. Art.
8º Fica revogada a Decisão-Conjunta 7, de 23 de setembro de 1999, do
Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários. Brasília,
14 de março de 2003. Henrique de Campos Meirelles - Presidente do BANCO CENTRAL DO BRASIL
Luiz Leonardo Cantidiano - Presidente da COMISSAO DE VALORES MOBILIÁRIOS |