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As debêntures podem ser
classificadas:
• Quanto ao tipo: A Lei das S.A. não fornece critérios para
definição do termo “tipo” contido no inciso VIII do seu artigo 59. Ou
seja, sabe-se que o Conselho de Administração pode deliberar acerca do tipo da
debênture (por delegação) mas não se sabe o que é tipo. A maior parte da
doutrina entende que tipo é o atributo de colocação com ágio ou deságio,
apesar de alguns autores defenderem que tipo equivale a forma (nominativa ou
escritural). No mercado, a expressão tipo diz respeito à conversibilidade ou
não das debêntures em ações. No entanto, tal entendimento não pode ser
levado em consideração quando da interpretação deste artigo, já que, nos
termos do inciso V, cabe à Assembléia Geral deliberar sobre a conversibilidade
das debêntures em ações, não podendo tal atribuição ser delegada ao
Conselho de Administração.
O preço de subscrição ao par é o preço calculado na curva de remuneração do papel, significando que o investidor pagará pela debênture seu valor nominal atualizado, se for o caso, e acrescido da remuneração, nos termos da escritura de emissão.
O ágio, também conhecido como prêmio, consiste em valor adicional pago pelo debenturista quando da subscrição das debêntures e produz efeito inverso relativamente à taxa efetiva de juros do título.
O deságio é a diferença, a menor, entre o valor nominal e o preço de compra da debênture. Constitui remuneração, aumentando a taxa efetiva de juros do título.
A determinação do ágio ou deságio a ser aplicado sobre o preço de subscrição pode ser feita após a conclusão de um processo de bookbuilding. Neste caso, o pedido de registro é formulado normalmente, ressalvando-se, na escritura, a existência de o ágio ou deságio, ou ainda de sobretaxa incidente sobre a remuneração, a ser determinado e divulgado até o início do período de distribuição.
• Quanto à forma : As debêntures podem ser emitidas sob a forma de debêntures nominativas ou escriturais (as debêntures endossáveis foram extintas com o advento da Lei nº 8.021/90, que extinguiu todos os títulos de captação ao portador ou nominativos-endossáveis). Na realidade, as debêntures escriturais também são nominativas, no entanto, convencionou-se chamar de nominativas as debêntures não escriturais, cujo registro e controle das transferências são feitos pela companhia (ou por instituição financeira contratada para tanto) nos Livros de Registro de Debêntures Nominativas.
Debêntures nominativas
No caso de debêntures nominativas, o crédito do debenturista pode ser
representado pelo certificado, mas a transmissão de sua propriedade se dá,
efetivamente, pelo registro da operação no Livro de Registro de Debêntures
Nominativas da companhia, e não pela simples transferência do certificado. Em
geral se registra apenas um debenturista, o CETIP, e este sistema realiza as
demais transferências.
Debêntures escriturais
As debêntures escriturais, por sua vez, são aquelas cuja custódia e
escrituração é feita por instituição financeira autorizada pela CVM para
prestar tais serviços. A propriedade de debêntures escriturais se transfere
pelo lançamento efetuado pela instituição financeira, responsável pelo envio
de extratos da conta de depósito de debêntures aos respectivos debenturistas.
As condições para concessão da autorização para prestação de serviços de
custódia e escrituração de valores mobiliários pela CVM encontram-se
previstas na Instrução CVM nº 89, de 8 de novembro de 1988.
Tanto debêntures nominativas como debêntures escriturais podem ser custodiadas
na CETIP. Neste caso, a CETIP constará do Livro de Registro de Debêntures
Nominativas ou perante a instituição custodiante como proprietária
fiduciária das debêntures, em se tratando, respectivamente, de debêntures
nominativas registradas ou escriturais.
Certificado
É o título representativo do crédito e documento necessário e suficiente
para a cobrança dos direitos nele expressos. Como tal é autônomo,
independendo da respectiva causa, valendo na exata literalidade dos seus termos.
Embora seja um título de crédito imperfeito, a lei enumera taxativamente, seus requisitos essenciais, art. 64 da Lei nº 6.404, devendo ainda ser autenticado pelo Agente Fiduciário e assinado pelos Diretores da emitente, admitindo-se a chancela mecânica.
Além dos requisitos legais deve indicar outras informações básicas, tais como: Nome do Banco de Inves timento ou Desenvolvimento "Underwriter", a coobrigação, local do pagamento de juros, onde deve ser solicitada a conversão, se for o caso.
A emitente pode emitir títulos múltiplos, podendo, a seu critério, cobrar dos debenturistas, a preço de custo, os pedidos de desdobramento dos títulos.
Os certificados, representativos da emissão, deverão conter os seguintes requisitos:
- a denominação, sede, prazo de duração e objeto da emitente;
- a data da constituição da emitente e do arquivamento e publicação dos seus atos constitutivos;
- a data da publicação da ata da Assembléia Geral que deliberou sobre a emissão;
- a data e ofício do registro de imóveis em que foi inscrita a emissão;
-a denominação Debênture e a indicação da sua espécie, pelas palavras "com garantia real", "com garantia flutuante", "sem preferência", ou "subordinada";
-a designação da emissão e da série, se houver seriação;
-o número de ordem;
-o valor nominal e a cláusula de atualização monetária, se houver, as condições de vencimento, amortização, resgate, juros, participação no lucro ou prêmio de reembolso, e a época em que serão devidos;
-as condições de conversibilidade em ações, se for o caso;
-o nome do debenturista;
-o nome do agente fiduciário dos debenturistas, se houver;
-a data da emissão do certificado e a assinatura de 2 (dois) diretores da emitente; e
-a autenticação do agente fiduciário, se for o caso.
A Lei das Sociedades Anônimas admite a emissão de certificados múltiplos de debêntures e, provisoriamente cautelas que as representem, satisfeitos os requisitos acima.
As debêntures escriturais não comportam a emissão de certificados. No caso de debêntures nominativas não escriturais, no entanto, há controvérsias acerca da obrigatoriedade de a companhia emissora fornecer Certificado de Debêntures aos debenturistas que o solicitarem. De fato, a emissão de certificados é desnecessária, já que a prova de titularidade das debêntures nominativas se faz através da verificação do Livro de Registro de Debêntures Nominativas, em que são registradas todas as transferências das debêntures, e não através da apresentação do Certificado de Debêntures. A propriedade do Certificado de Debêntures, sem o correspondente registro no Livro de Registro de Debêntures Nominativas, não serve como prova de titularidade das debêntures, mas unicamente como evidência dos termos e condições do título. O Certificado de Debêntures, na realidade, era o instrumento necessário ao exercício dos direitos inerentes às extintas debêntures ao portador.
A Lei nº 8.953/94 tornou a debênture título executivo extrajudicial. Antes da promulgação da lei, muito se debatia acerca da possibilidade da configuração da debênture como título executivo extrajudicial. Atualmente, contudo, qualquer que seja sua forma, a debênture comporta execução, inclusive se emitida sob a forma escritural, desde que formalmente constituída. Nesse sentido, declarou o Superior Tribunal de Justiça que a escritura de emissão constitui título executivo, desde que complementada pelos recibos e boletins de subscrição que permitam identificar os credores (Ag. Reg. 00107738/SP, 3ª Turma, 14/10/97).
A execução da debênture se fará através da apresentação da escritura de emissão e cópias do Livro de Registro de Debêntures Nominativas, em se tratando de debêntures nominativas, ou, no caso de debêntures escriturais, do extrato de custódia emitido pela instituição financeira custodiante. Tanto as debêntures nominativas como as debêntures escriturais podem ser custodiadas no SND ou outro sistema de custódia. Caso sejam custodiadas no SND, além dos documentos mencionados, haverá necessidade de apresentação do “Relatório de Posição de Ativos”. Tal relatório, no entanto, não identifica investidores que não sejam participantes do sistema, havendo também a necessidade de apresentação de um extrato emitido pela instituição financeira participante que registrou a operação em nome do cliente (ver também item 4.1.7 da Cláusula VII).
Cumpre ainda observar que a
companhia emissora poderá contratar instituição financeira autorizada para
que esta realize a escrituração e a guarda dos livros de registro e
transferência de debêntures nominativas.
• Quanto ao prazo : a debênture
poderá ter prazo de vencimento determinado, indeterminado ou antecipado.
O prazo de vencimento é estabelecido na escritura de emissão assim como as condições em que o vencimento pode ser antecipado.
A legislação em vigor prevê, caso a debênture não tenha seu prazo estipulado, que o vencimento se dará mediante a ocorrência de um dos dois eventos a seguir:
- inadimplemento da obrigação do pagamento dos juros, nas épocas fixadas para a ocorrência de tais eventos;
- dissolução da emitente.
Porém, outras condições
poderão ser arroladas na escritura de emissão, de forma a garantir à
debênture as vantagens que esta ofereça, quando de sua emissão.
• Quanto à classe: quando da
elaboração da escritura de emissão, deverá ficar expressamente definida se a
debênture será não conversível ou conversível em ações.
As debêntures não conversíveis poderão, ainda, ser permutáveis por ações de outra companhia que não as da emissora, ou ainda por participação em algum empreendimento.
No caso de debêntures conversíveis a Escritura de Emissão deverá conter cláusula referente à conversão das debêntures em ações e nela deverão estar explicitados os seguintes pontos:
- as bases da conversão;
- a espécie e classe de ações em que poderá ser convertida;
- o prazo ou época para o exercício do direito à conversão.
Enquanto puder ser exercido o direito de conversão não pode a assembléia geral da sociedade alterar o estatuto no que se refere à mudança do objeto da companhia, na criação de ações preferenciais ou modificação das vantagens das existentes, sem prejuízo das ações em que são convertidas as debêntures.
A emissão de debêntures conversíveis em ações significa um ato que eventualmente poderá redundar no aumento do capital social da emitente.
Como conseqüência desse ato, considerando-se que os acionistas têm preferência na subscrição de ações, quando do aumento de Capital Social da empresa, a lei lhes dá igual preferência para subscrição de debêntures, na proporção das ações possuídas. Por outro lado, para esse segundo caso, cabe à Assembléia Geral, caso os estatutos assim o permitam, excluir o uso do direito de preferência, quando se tratar de Companhia de Capital Aberto.
A decisão de se emitir debêntures conversíveis em ações ou não, está na dependência direta dos interesses e conveniências de cada empresa emissora, a qual, através deste mecanismo, tem condições de ofertar ao mercado títulos mais atrativos e flexíveis.
Na conversão das debêntures deve ser observada a proporção do capital social da emissora, observado o limite legal estabelecido e o fixado no Estatuto Social. O parâmetro de conversão deve ter em vista a cotação das ações no mercado, o valor patrimonial ou perspectivas de rentabilidade da empresa.
Nos períodos de retração das bolsas de valores estas emissões são mais oportunas que o lançamento de ações, constituitndo-se praticamente na única opção para as empresas que não se dispõem a obter financiamento de longo prazo em agências governamentais ou fontes externas.
O aspecto mais importante com relação às debêntures conversíveis refere-se à fixação do preço de cada ação para efeito de conversão, ou, em outras palavras, à determinação da forma de conversão das debêntures.
Esta determinação deve ser feita de maneira a não prejudicar os antigos acionistas, resguardando-se seu esforço na capitalização e crescimento da empresa.
Mesmo considerando-se esse fator, de modo geral, entretanto, as empresas procuram conceder estímulos que levem o investidor a optar pela conversão, visto que um dos principais objetivos da emissão de debêntures conversíveis é vender, indiretamente, ações, se possível a um preço superior àquele que seria obtido num lançamento simples de ações.
Por outro lado, a forma de conversão deve ter em vista, também, resguardar o interesse do debenturista e da empresa emissora, não devendo, por essa razão, ser fixada de maneira a tornar proibitiva a conversão, o que significaria eliminar a principal característica do título.
Ainda sob o mesmo ponto de vista, é claro que quanto menor for o preço de conversão por ação, maiores serão as vantagens decorrentes de eventual conversão: maior o número de ações recebidas, maiores dividendos e, principalmente, maiores perspectivas de ganhos de capital na negociação de ações convertidas.
Face às circunstâncias ditadas pelas necessidades referidas, existem hoje, no mercado, as mais variadas fórmulas de conversão, as quais, segundo cada caso, procuram satisfazer os interesses envolvidos.
De maneira geral, o exercício do direito de conversibilidade pode ser exercido num prazo de 30 (trinta) dias, após o lançamento das respectivas debêntures, muito embora esse prazo possa variar de emissão para emissão, conforme os interesses da empresa emissora.
Conforme foi explanado inicialmente, para fazer frente aos seus investimentos de longo prazo de maturação, as empresas buscam no mercado financeiro os recursos de que necessitam e cujos prazos de amortização estejam adequados aos projetos em pauta. Dessa forma, elas têm condições de compatibilizar seus fluxos de caixa às suas reais possibilidades e necessidades.
Assim, quando uma empresa opta pela captação de recursos através da emissão de debêntures conversíveis, é porque realizou seus estudos de custos, considerando que esta modalidade, naquele momento, é a que mais lhe convém.
Os recursos assim obtidos e convenientemente investidos, deverão gerar uma rentabilidade superior ao custo desse capital, de tal forma que viabilize os investimentos que estão sendo feitos.
Em um projeto de longo prazo de maturação, o início da geração dos lucros estará diretamente subordinado à conclusão dos investimentos dentro dos prazos prefixados, razão pela qual, quando se adota a decisão de financiar os projetos pretendidos, mediante a emissão de debêntures conversíveis em ações, há que se tomar o necessário cuidado para que a empresa não se veja comprometida com um grande volume de títulos convertidos a curto prazo, fato esse que poderá comprometer seriamente o atingimento dos objetivos preconizados.
Se a conversão das debêntures emitidas ocorrer num momento inadequado, antes que os investimentos estejam realizados, isso fará com que as ações daí resultantes passem a usufruir de um lucro para cuja formação não estão concorrendo. A não ser que o processo de conversão mencionado esteja perfeitamente programado e previsto, isto poderá acarretar em prejuízo aos atuais acionistas.
Estas são algumas das razões que levam muitos empresários a se desinteressar pelo processo de conversão e até mesmo a desestimulá-lo.
Assim como já foi explanado anteriormente, ao se optar por uma emissão de debêntures conversíveis em ações, em realidade a empresa está procurando obter, junto ao mercado financeiro, os recursos de que necessita, mediante a venda indireta de ações.
Para que isso seja alcançado, procura-se estimular o investidor a assim proceder, mediante a concessão de vantagens e benefícios previamente estudados e calculados.
• Quanto às espécies de garantia: muito embora as debêntures possam ser classificadas quanto às espécies de garantias por elas oferecidas, é oportuno esclarecer que qualquer classificação que se venha a fazer, esta não demonstrará as formas que elas realmente assumem.
De maneira geral, as debêntures podem ser classificadas, basicamente, em duas espécies:
- com garantias;
- sem garantias;
Na realidade, essas espécies se
referem apenas às garantias que são oferecidas aos debenturistas, quanto ao
pagamento das obrigações assumidas pela sociedade. De qualquer maneira, esta
é sempre devedora dos debenturistas da parcela do empréstimo que cada
debênture representa.
Debênture Subordinada
É aquela que reconhece preferência tão somente aos acionistas da empresa, no
ativo remanescente, em caso de haver liquidação da sociedade. Esta classe de
debênture não possui limites para emissão.
Por tais características as debêntures subordinadas deverão contar com maiores vantagens para os debenturistas no que concerne ao pagamento dos juros e prêmio face ao risco envolvido.
Debênture Quirografária
É aquela cujo título não goza de nenhuma garantia real sobre o ativo da
empresa ou de terceiros, nem mesmo qualquer tipo de privilégio geral ou
especial sobre o ativo da empresa ou de empresa da sociedade a que ela
pertença.
Esta classe de debênture tem seu
limite fixado ao valor do capital social da Companhia, igualando-se aos demais
credores quirografários da Empresa, no caso de sua liquidação.
Debênture com Garantia Flutuante
É a mais usada no mercado pois assegura à debênture privilégio geral sobre o
ativo da emissora, não impedindo, contudo, a negociação dos bens que compõem
esse ativo. Tal garantia é constituída por todo o ativo da companhia emitente,
ativo este que pode ser alterado no curso dos negócios da companhia até o
prazo de vencimento das debêntures.
Os bens objeto da garantia flutuante não ficam vinculados à emissão, de tal sorte que a companhia poderá dispor dos mesmos, sem prévia autorização dos debenturistas.
A garantia flutuante assegura aos debenturistas privilégio geral sobre o ativo da sociedade existente por ocasião do vencimento do contrato de mútuo que se fez com a emissão das debêntures. Assim, os debenturistas terão direito ao recebimento de seus respectivos créditos antes dos credores quirografários, subordinando-se, entretanto, aos titulares de debêntures com garantia real.
Saliente-se que as garantias poderão ser cumulativas, ou seja, as debêntures poderão ser emitidas simultaneamente com garantia real e flutuante.
As debêntures com garantia flutuante são preferidas, em caso de liquidação da empresa:
- pelas debêntures de emissão ou emissões anteriores, estabelecendo-se a prioridade pela data da inscrição na escritura de emissão, ocorrendo igualdade, para as séries de mesma emissão,
- pelos créditos com direitos reais de garantia de credores hipotecários, pignoratícios e anticresistas, quanto às hipotecas, aos penhores e às anticreses regularmente inscritas.
- pelos créditos com privilégio especial sobre determinados bens, desde que anteriores e regularmente inscritos.
Neste caso a emissão está
limitada a até 70% do ativo (reduzido do montante das dívidas garantidas por
direitos reais), caso o valor da emissão supere o do capital social.
Debêntures com Garantia Real
São debêntures garantidas por hipoteca, caução, penhor ou anticrese sobre
bens da própria companhia ou oferecidos por terceiros e que ficarão vinculados
à emissão.
A hipoteca é direito real de garantia em virtude do qual um bem imóvel assegura ao credor o pagamento de uma dívida.
O penhor é direito real de garantia através do qual um bem móvel (ou imóvel por acessão) é transferido ao credor (em regra) para garantia de uma dívida, sendo a caução a espécie de penhor sobre direitos (bens incorpóreos), tais como os títulos de crédito.
Por fim, a anticrese é direito real sobre imóvel alheio, em virtude do qual o credor detém a posse do bem para perceber-lhe os frutos (em regra, aluguéis) e imputá-los no pagamento de sua dívida;
Os bens gravados ou onerados à debênture não poderão, de forma alguma, serem negociados, salvo nos casos em que a Assembléia dos Debenturistas, proprietários da totalidade das debêntures, na sua maioria, concordarem com a sua desoneração, ou caso fique expressa na escritura de emissão.
Os bens oferecidos em garantia deverão estar detalhadamente descritos e especificados na escritura de emissão, para perfeito conhecimento dos debenturistas, sendo que a garantia oferecida deverá ser registrada perante o Cartório competente (Registro de Imóveis e/ou Registro de Títulos e Documentos).
Caso as debêntures tenham garantia real de terceiros, e conforme for expresso na escritura de emissão, elas poderão ser, em relação à empresa, debêntures quirografárias ou subordinadas.
Em se tratando de garantia real, pode o valor do empréstimo ser superior ao capital social, porém, limitado a 80% (oitenta por cento) do valor dos bens gravados, já que a garantia real dá grande segurança ao credor, respondendo pela dívida contraída pela empresa.
A regra será observada, ainda mesmo que os bens dados em garantia não sejam de propriedade da empresa emitente.
Quando ultrapassar o total do
Capital Social, o limite de 80% (oitenta por cento) do valor dos bens dados em
garantia para emissão de debêntures, poderá ser determinado em relação à
situação do patrimônio da empresa depois de investido o produto da emissão;
neste caso, os recursos ficarão sob o controle do agente fiduciário dos
debenturistas e serão entregues à empresa, observados os limites de 80%
(oitenta por cento) do valor dos bens gravados, à proporção que for sendo
aumentado o valor da garantia, face às imobilizações ocorridas.
Debênture com Garantia Fidejussória
É a debênture em que se oferece ao título a coobrigação por fiança, de uma
terceira pessoa, geralmente na forma de garantia acessória. Muito embora não
estejam previstas na Lei das Sociedades Anônimas, juridicamente é possível a
constituição de garantias fidejussórias quando da emissão de debêntures.
O aval não é instituto adequado para se assegurar uma emissão de debêntures, porquanto se trate de garantia de natureza cambiária. A debênture, por seu turno, não é título de crédito de natureza cambiária, não tendo requisitos quanto a forma de sua representação (podendo ser escritural e prescindir de certificado), ao contrário do que ocorre com a nota promissória ou a letra de câmbio. A exemplo das ações, a debênture apenas traduz a fração de participação de determinado sujeito em um crédito maior representado pela escritura de emissão. Debêntures de qualquer espécie podem contar com garantia fidejussória por fiança.
A fiança é regida pelas normas gerais de direito civil e não implica qualquer modificação ou alteração do crédito por debêntures em face da companhia, podendo ser conferida por pessoas físicas ou jurídicas, sociedades integrantes ou não do mesmo grupo da companhia emissora. Cumpre lembrar que a fiança de pessoa física casada só pode ser dada com o consentimento do cônjuge (outorga uxória).
A fiança não se confunde com a solidariedade entre devedores. Naquela, o devedor é subsidiariamente responsável pelo cumprimento da obrigação e o credor é obrigado a excutir primeiramente os bens do devedor principal, a menos que, no instrumento da fiança, o fiador renuncie a tal benefício, chamado benefício de ordem. Quando há solidariedade, por outro lado, o devedor e o garantidor ficam na mesma situação perante o credor, que poderá demandar o cumprimento da obrigação de um ou do outro, ou de ambos, a seu exclusivo critério.
Esta espécie de garantia oferece, efetivamente, ao debenturista, uma maior responsabilidade por parte da emissora das debêntures, pela liquidação das obrigações decorrentes da emissão.
O mais usado no mercado é o caso em que a coobrigação é assumida por uma pessoa jurídica, no caso uma instituição financeira, Banco de Desenvolvimento ou de Investimento. Há casos, também, em que a concessão da fiança é dada por acionistas da empresa ou até mesmo por outra empresa pertencente ao mesmo grupo.
A emitente dos títulos pode, até mesmo, oferecer à coobrigação da dívida, garantias integrantes de seu ativo. Se for oferecida à debênture a coobrigacão, por fiança, a uma debênture que prefira apenas aos acionistas, em caso de liquidação da empresa, (debêntures subordinadas) não existirá limites para emissões destas debêntures.
Por outro lado, se as debêntures
tiverem características quirografárias o valor de sua emissão estará
limitado ao valor do capital social da empresa.
Poder Liberatório
O poder liberatório é a aceitação das debêntures, por parte da empresa
emissora ou de um terceiro (Interveniente Anuente), como moeda de pagamento de
seus produtos ou serviços. É especialmente adequado às empresas de
prestação de serviço público. O poder liberatório é mais um atrativo
oferecido pelas debêntures, que contribui para uma maior movimentação dos
títulos, proporcionando maior liquidez no mercado secundário.
Normalmente, somente após o
vencimento, em caso de inadimplemento da companhia emissora, é conferido poder
liberatório às debêntures. Contudo, nada impede que a escritura de
debêntures preveja a possibilidade de utilização deste títulos como moeda de
pagamento contra a companhia emissora a qualquer tempo.
Compromissos de Proteção - Covenants
Adicionalmente às garantias prestadas podem estar previstos na escritura de
emissão a previsão de compromissos de proteção aos debenturistas, quando for
o caso, por parte da companhia emissora, fiadores, devedores solidários e/ou
intervenientes. Os covenants não se qualificam como garantias do ponto de vista
jurídico, mas sim em compromissos contratuais que visam a assegurar a
manutenção de certas condições. Podem ser de natureza estatutária,
operacional ou financeira. Seu cumprimento também deve ser acompanhado e
fiscalizado pelo agente fiduciário. Os covenants deverão estar minuciosamente
descritos na escritura de emissão para que se permita a verificação
inequívoca de seu cumprimento.
Classificação dos Créditos na Falência
Para melhor entendimento das espécies de debêntures é interessante lembrar a
atual classificação dos créditos na falência, em ordem decrescente de
importância:
1. Créditos trabalhistas
2. Créditos fiscais da União
3. Créditos previdenciários
4. Créditos fiscais dos Estados, Distrito Federal e Territórios
5. Créditos fiscais dos Municípios
6. Encargos da massa falida
7. Dívidas da massa falida
8. Créditos com garantia real (debêntures com garantia real)
9. Créditos com privilégio especial
10. Créditos com privilégio geral (debêntures com garantia flutuante)
11. Créditos quirografários (debêntures com garantia quirografária)
12. Créditos subordinados ( debêntures com garantia subordinada)
13. Acionistas