Notas Técnicas > Cédula de Debêntures


Regulamentada pelas Leis 6.404 e 9.457 e Resoluções nº 1.825 e 1.833 do Conselho Monetário Nacional a cédula de debêntures confere maior viabilidade às emissões de debêntures, papel em regra vinculado a operações de financiamento de longo prazo.

As instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil a efetuar esse tipo de operação poderão emitir cédulas lastreadas em debêntures, com garantia própria, que conferirão a seus titulares direito de crédito contra o emitente, pelo valor nominal e os juros nela estipulados.

No entanto é vedada a emissão de cédulas garantidas por debêntures de companhia ligada à instituição emissora, bem como debêntures com variação cambial.

Com este procedimento poderão fazer uma espécie de rotação do valor desses ativos, mediante colocação no mercado de cédulas de debêntures podendo ter autonomia de prazo e taxas em relação às debêntures, não tendo seus detentores nenhum direito em relação à empresa emissora das debêntures.

A criação dessa cédula permite que o insucesso momentâneo do lançamento, em face de condições adversas do mercado, possa ser viabilizado mediante posterior emissão da correspondente cédula.

A cédula de debêntures deve, portanto, ser encarada como um instrumento adicional para o financiamento de companhias, mediante poupanças captadas no mercado de capitais.

A grande vantagem da cédula de debêntures é que nesta modalidade existe uma dupla garantia, composta pela credibilidade do emitente, a quem o portador das cédulas estará vinculado, e o penhor das debêntures que serve de lastro para a emissão da cédula.

O valor da emissão de cédulas de debêntures está limitado a 90% do valor de face das debêntures empenhadas, com vencimento mínimo de 60 dias e máximo igual ao das debêntures empenhadas.

A cédula emitida será nominativa, escritural ou não, e seu certificado deverá conter as seguintes declarações:

a) o nome da instituição financeira emitente e as assinaturas dos seus representantes;
b) o número de ordem, o local e a data da emissão;
c) a denominação Cédula de Debêntures;
d) o valor nominal e a data do vencimento;
e) os juros, que poderão ser fixos ou variáveis, e as épocas do seu pagamento;
f) o lugar do pagamento do principal e dos juros;
g)a identificação das debêntures-lastro, do seu valor e da garantia constituída;
h) o nome do agente fiduciário dos debenturistas;
i) a cláusula de correção monetária, se houver;
j) o nome do titular.