CÓDIGO
DE AUTO-REGULAÇÃO DA ANBID - MERCADO DE CAPITAIS
Fonte: www.anbid.com.br
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Das Operações de Colocação e Distribuição de Títulos e Valores Mobiliários no Brasil |
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Do Registro das Operações de Colocação e Distribuição de Títulos e Valores Mobiliários junto à ANBID |
Propósito e Abrangência
Artigo
Primeiro – O presente Código de Auto-Regulação da Associação Nacional
dos Bancos de Investimento ("ANBID") para as operações de
colocação e distribuição pública de títulos e valores mobiliários no
Brasil ("Código de Auto-Regulação") se aplicará, automaticamente,
às instituições filiadas à ANBID e às demais instituições que aderirem
às suas regras de conduta ("Instituições Participantes").
Artigo Segundo – As Instituições Participantes, submetidas à ação
reguladora e fiscalizadora do Estado através das normas e regulamentos por ele
expedidas, precipuamente por meio do Conselho Monetário Nacional ("CMN"),
da Comissão de Valores Mobiliários ("CVM") e do Banco Central do
Brasil ("BACEN"), concordam expressamente que o exercício de suas
funções, por envolver atos fundados numa relação de fidúcia com seus
clientes, excede o limite de simples observância das normas legais e
regulamentares que lhes são aplicáveis. Dessa forma, devem submeter-se,
necessariamente, ao procedimento de auto-regulação estabelecido por este
Código de Auto-Regulação.
Artigo Terceiro – O objetivo deste Código de Auto-Regulação é
estabelecer parâmetros pelos quais as atividades das Instituições
Participantes no mercado de capitais brasileiro devem orientar-se.
Artigo
Quarto – As Instituições Participantes
devem firmar Termos de Adesão a este Código de Auto-Regulação, adotando-o,
inclusive, como declaração de princípios que norteará o exercício de sua
atividade profissional.
Artigo Quinto – Comprometem-se as Instituições Participantes à estrita
observância dos princípios e procedimentos estabelecidos nesse Código de
Auto-Regulação.
Dos
Princípios Gerais
Artigo Sexto – As Instituições Participantes, atuando em mercados cujo
funcionamento adequado depende da dinâmica inerente à atividade empresarial,
zelarão pela harmonia decorrente da preservação do princípio de liberdade de
iniciativa e da observância ao estabelecido nesse Código de Auto-Regulação.
Artigo Sétimo – Em seu relacionamento com o público, as Instituições
Participantes diligenciarão para assegurar a plena defesa dos interesses dos
usuários dos serviços por elas prestados no âmbito
do mercado de capitais brasileiro.
Artigo Oitavo – As Instituições Participantes deverão contribuir para evitar a adoção, pelos agentes do mercado de capitais brasileiro, de prática caracterizadora de concorrência desleal e de condição não eqüitativa.
Artigo Nono – As Instituições Participantes observarão, permanentemente, o ordenamento jurídico vigente no País, e, em especial, as normas legais que regem os mercados de capitais e financeiro.
Artigo Dez – As Instituições Participantes atuarão em consonância com o seu dever de responsabilidade social e espírito público.
Artigo Onze – Observados os preceitos legais aplicáveis, as Instituições Participantes manterão estrito sigilo sobre suas operações no mercado de capitais, buscando frustrar quaisquer ações ou intenções que se oponham à manutenção desse sigilo.
Artigo
Doze – As Instituições Participantes devem
zelar pela rigorosa observância das normas
legais que legitimam suas operações ativas e passivas e pelo fiel cumprimento
dos princípios éticos no exercício de suas atividades no mercado de capitais
brasileiro, não incentivando, nem permitindo, aceitando ou endossando práticas
desleais realizadas em seu nome ou de terceiros, dentro ou fora
de suas dependências, por seus dirigentes ou prepostos.
Das
Operações de Colocação e Distribuição de Títulos e Valores Mobiliários
no Brasil
Artigo Treze – As disposições desse Código de Auto-Regulação tratam
das atividades de colocação e distribuição pública de títulos e valores
mobiliários de emissão de companhias abertas no Brasil, realizadas pelas
Instituições Participantes.
Artigo Quatorze – Na colocação e distribuição pública de títulos e
valores mobiliários as Instituições Participantes deverão:
a) observar todas as exigências estabelecidas pela legislação/regulamentação do mercado de capitais brasileiro, bem como as necessidades dos investidores de modo a prover-lhes das informações necessárias à tomada de decisões de investimento devidamente fundamentadas;
b) zelar para que os serviços decorrentes do exercício de colocação e distribuição pública de títulos e valores mobiliários sejam efetivados mediante remuneração adequada e compatível com os serviços a serem realizados e com as condições de mercado; e,
c) observar os procedimentos e as regras de mercado e de boa técnica bancária.
Parágrafo
Único – As disposições deste Capítulo aplicam-se tanto às distribuições
primárias quanto às distribuições secundárias de títulos e valores
mobiliários.
Artigo Quinze – Nas distribuições públicas de títulos e valores
mobiliários nas quais atuem como Coordenadores, as Instituições Participantes
deverão seguir os padrões mínimos de informação ao mercado ora
estabelecidos, principalmente por meio da elaboração cuidadosa dos prospectos
definitivo e preliminar da distribuição pública (ambos doravante referidos
como "Prospectos"), excetuadas as distribuições de valores
mobiliários para as quais a CVM expressamente dispense a apresentação de
Prospecto da oferta.
Parágrafo
Primeiro – De modo a certificarem-se da veracidade e precisão das
informações contidas nos Prospectos, as Instituições Participantes deverão
adotar procedimentos de verificação de informações junto à companhia
emissora/ofertante, analisando documentos e buscando precisar informações
relevantes
junto à administração da mesma.
Parágrafo
Segundo – Entende-se como informação relevante aquela que possa influenciar
o investidor em sua tomada de decisão acerca da aquisição e do preço a ser
pago pelo título ou valor mobiliário ofertado e do preço a ser pago.
Artigo Dezesseis – As Instituições Participantes atuando na qualidade de
Coordenadores, adotarão as providências necessárias para que, nas
colocações e/ou distribuições públicas de títulos e valores mobiliários
sejam disponibilizados aos investidores Prospectos que apresentem, além das
informações exigidas pela regulamentação vigente, os dados sobre a companhia
emissora e a distribuição pública relacionados, entre outros, aos seguintes
aspectos:
a) fatores de risco;
b) atividades da companhia emissora;
c) análise e discussão da administração a respeito das demonstrações financeiras;
d) informação acerca dos títulos e valores mobiliários já existentes e a serem emitidos;
e) pendências judiciais; e,
f)
transações com partes relacionadas.
Artigo Dezessete – Os aspectos listados no artigo anterior devem ser
objeto de análise e comentários
que compreendam, entre outras, as seguintes informações:
a)
fatores de risco: todo e qualquer fato relativo à companhia emissora e ao seu
mercado de atuação que possa, de alguma forma, afetar a decisão do potencial
investidor no que diz respeito à aquisição do valor
mobiliário em questão;
b)
atividades da companhia: (i) descrição dos negócios, processos produtivos e
mercados de atuação da companhia emissora e suas subsidiárias; (ii) fatores
macroeconômicos que exerçam influência sobre os negócios da companhia
emissora; (iii) listagem dos produtos e/ou serviços por ela oferecidos e
participação percentual dos mesmos na receita total da companhia emissora; (iv)
descrição de produtos
e/ou serviços em desenvolvimento; (v) relacionamento com fornecedores e
clientes; (vi) relação de dependência dos mercados nacionais e/ou
estrangeiros; (vii) efeitos da ação governamental no negócio da companhia
emissora e regulamentação específica das atividades (se houver); (viii)
informações sobre patentes, marcas e licenças; (ix) contratos relevantes
celebrados pela companhia emissora e possíveis efeitos nos negócios que possam
ser causados por renegociações contratuais; (x) número de funcionários e
política de recursos humanos; e, (xi) principais concorrentes nos mercados em
que atua;
c) análise e discussão da administração a respeito das demonstrações financeiras: comentário detalhado, explicando: (i) as razões das variações das contas das demonstrações de resultados da companhia emissora, tomando por referência ao menos os últimos três exercícios sociais; (ii) impacto da inflação; e, (iii) discussão e análise da capacidade de pagamento da companhia emissora face aos seus compromissos financeiros;
d) informação acerca dos títulos e valores mobiliários existentes e a serem emitidos: (i) informações sobre as principais características dos títulos e valores mobiliários (i.e. espécie, forma de remuneração e local de negociação); e, (ii) histórico da cotação dos títulos e valores mobiliários (quando houver);
e) pendências judiciais: descrição dos processos judiciais e/ou administrativos em curso, com indicação de valores relevantes envolvidos, perspectivas de êxito e informação sobre provisionamento;
f)
transações com partes relacionadas: descrição de transações com empresas
ou pessoas ligadas à companhia emissora.
Artigo Dezoito – Nos Prospectos relativos às operações de colocação
e/ou distribuição pública elaborados em conformidade com todos os requisitos
estabelecidos nesse Código de Auto-Regulação, poderão ser impressos os
seguintes dizeres:
"Este
Prospecto foi preparado com base em informações prestadas pela companhia
emissora, visando o atendimento dos padrões mínimos de informação
estabelecidos para colocação e distribuição pública de títulos e valores
mobiliários definidos pelo Código de Auto-Regulação da ANBID para as
Operações de Colocação e Distribuição Pública de Títulos e Valores
Mobiliários no Brasil, o que não implica, por parte da ANBID, em garantia de
veracidade das informações prestadas ou em julgamento sobre a qualidade da
companhia emissora, das instituições participantes e/ou dos títulos e valores
mobiliários objeto da distribuição."
Artigo Dezenove – As Instituições Participantes deverão disponibilizar
para os investidores, em suas sedes sociais, número suficiente de exemplares
dos Prospectos relacionados às distribuições públicas de títulos e valores
mobiliários das quais participem e, ademais, envidarão seus melhores esforços
para que exemplares de prospectos preliminares sejam entregues aos investidores
que assim lhes solicitarem durante o período de marketing da operação ("road
show") que anteceder o início da distribuição pública.
Artigo Vinte – Nas colocações/distribuições públicas de títulos e
valores mobiliários representativos
de dívidas, as Instituições Participantes, atuando na qualidade de
Coordenadores, deverão propor que seja contratada pela companhia emissora,
sempre que possível, agência de classificação ("rating") para
realizar a avaliação do título ou valor mobiliário a ser ofertado.
Artigo Vinte e Um – As Instituições Participantes, ao tomar parte de operações de colocação e/ou distribuição pública de títulos e valores mobiliários, deverão certificar-se de que não há situação de conflito de interesses com seus empregados, clientes, empresas ligadas ou demais participantes da operação, cabendo-lhes informar, de imediato, à Companhia Emissora e/ou ao Acionista Ofertante e aos demais participantes da operação qualquer conflito de interesse de que tenha conhecimento ou que venha a ter ciência.
Parágrafo
Único – Caso as Instituições Participantes desempenhem atividades em outra
área de atuação em relação à Companhia Emissora e/ou ao Acionista
Ofertante, tais atividades deverão ser informadas ao mercado nos Prospectos, no
material de marketing da operação e nos relatórios de análise eventualmente
preparados por quaisquer instituições participantes da operação.
Artigo Vinte e Dois – Caso as operações de colocação/distribuição
pública de títulos e valores mobiliários dêem acesso às Instituições
Participantes a informações confidenciais acerca de quaisquer dos
participantes da operação, entendidas como aquelas que não são de domínio
público, tais informações deverão permanecer sob absoluto sigilo, não
devendo as Instituições Participantes de qualquer forma utilizá-las no
aconselhamento a terceiros ou como parâmetro para realização de negociação
de títulos e valores mobiliários de emissão da companhia emissora, ou cujos
títulos e valores mobiliários estejam sendo ofertados.
Artigo Vinte e Três – Nas distribuições públicas de títulos e valores
mobiliários nas quais as Instituições Participantes, atuem na qualidade de
Coordenadores, (a) cujo valor da operação seja igual ou inferior a R$
10.000.000,00 (dez milhões de reais), ou (b) cujo número de
subscritores/adquirentes seja igual ou inferior a 5 (cinco), ou (c) cujo
acionista vendedor seja o BNDES Participações S.A. - BNDESPAR ou outra pessoa
jurídica de direito
público, fica dispensado o cumprimento das disposições de que tratam os
artigos 15, 16, 17 e 19 e, conseqüentemente, vedada a utilização/impressão
nos Prospectos dessas operações dos dizeres previstos no artigo 18.
Do
Registro das Operações de Colocação e Distribuição de Títulos e Valores
Mobiliários junto à ANBID
Artigo Vinte e Quatro – As operações de que trata o presente Código de
Auto-Regulação deverão ser registradas junto à ANBID, dentro do prazo de 30
dias contados da data de concessão do respectivo registro de distribuição
pela CVM.
Artigo Vinte e Cinco – Para registro das operações de colocação e
distribuição de títulos e valores mobiliários, deverá ser encaminhado à
Comissão de Acompanhamento de Mercado de Capitais da ANBID pedido de registro,
assinado pelo diretor responsável pela área de mercado de capitais da
Instituição Participante, acompanhado, no mínimo, dos seguintes documentos:
(i) Prospecto Preliminar e Prospecto Definitivo da operação;
(ii) contrato de colocação e distribuição de títulos e valores mobiliários e, se for o caso, o instrumento de subcontratação de colocação e distribuição de títulos e valores mobiliários;
(iii) comprovante de pagamento da taxa de registro da operação de colocação e distribuição pública de títulos e valores mobiliários recolhida junto à ANBID;
(iv) material de marketing da operação; e,
(iv) outros documentos que a Instituição Participante entenda necessários à instrução do pedido de registro de que trata o presente artigo.
Parágrafo Primeiro – O valor da taxa de registro das operações de colocação e distribuição de títulos e valores mobiliários junto à ANBID, a ser paga pela Instituição Participante, será fixado pela Diretoria da referida associação, podendo tal órgão revisá-la a qualquer tempo.
Parágrafo
Segundo – A Comissão de Acompanhamento de Mercado de Capitais e/ou o Conselho
de
Auto-Regulação do Mercado de Capitais, poderão solicitar às Instituições
Participantes informações adicionais àquelas listadas no caput do presente
artigo, quando julgarem necessário, as quais deverão ser disponibilizadas
dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da data de solicitação.
Da Comissão de Acompanhamento do Mercado de Capitais
Artigo
Vinte e Seis – As Instituições
Participantes serão orientadas e assessoradas pela área técnica da ANBID
("Área Técnica") encarregada de realizar o acompanhamento e o exame
das operações de colocação
e distribuição pública de títulos e valores mobiliários cuja atuação
estará subordinada à Comissão de Acompanhamento do Mercado de Capitais
("Comissão de Acompanhamento"), a qual será composta de 5 membros
– e respectivos suplentes –, sendo um Presidente, um Vice-Presidente e os
demais membros sem designação específica, indicados pela Comissão de Mercado
de Capitais da ANBID, e nomeados pela sua Diretoria, dentre indivíduos de
ilibada reputação e idoneidade moral e com notórios conhecimentos acerca da
operações das quais trata o presente Código de Auto-Regulação.
Parágrafo
Primeiro – O Presidente e o Vice-Presidente da Comissão de Acompanhamento
serão escolhidos
pela Diretoria da ANBID, dentre os membros indicados pela Comissão de Mercado
de Capitais.
Parágrafo Segundo – O prazo de mandato da Comissão de Acompanhamento será de 2 (dois) anos, permitida a recondução. Os membros da Comissão de Acompanhamento permanecerão nos cargos até a posse dos novos membros indicados.
Parágrafo
Terceiro – Os membros da Comissão de Acompanhamento serão investidos em seus
cargos pelo Presidente da ANBID mediante a assinatura do Termo de Posse.
Artigo Vinte e Sete – No caso de vacância em decorrência de renúncia,
falecimento ou incapacidade permanente de qualquer membro, e no impedimento do
respectivo suplente, a Comissão de Mercado
de Capitais da ANBID deverá indicar um substituto, a ser nomeado pela Diretoria
da ANBID, que cumprirá
o prazo restante de mandato.
Artigo Vinte e Oito – A Comissão de Acompanhamento reunir-se-á,
ordinariamente, a cada 2 (dois) meses
e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação de qualquer
membro da mesma.
Parágrafo
Único – As reuniões da Comissão de Acompanhamento serão preferencialmente
realizadas na sede social da ANBID. As reuniões da Comissão de Acompanhamento
serão presididas por seu Presidente, ou na ausência deste, pelo
Vice-Presidente ou por outro membro designado pela Comissão, cabendo ao
Superintendente da ANBID secretariá-las.
Artigo Vinte e Nove – Compete à Comissão de Acompanhamento:
a) conhecer, analisar e aprovar os relatórios preparados e encaminhados pela Área Técnica relativos às operações de colocação e distribuição pública de títulos e valores mobiliários, de forma a verificar a conduta das Instituições Participantes em face das normas que regem os mercados de capitais e financeiros e o ordenamento jurídico vigente no País, de modo geral, bem como das normas estabelecidas neste Código de Auto-Regulação;
b)
orientar as atividades da Área Técnica visando à elaboração de pareceres de
orientação destinados
às Instituições Participantes, com o objetivo de auxiliá-las a atuar em
conformidade com os parâmetros estabelecidos neste Código de Auto-Regulação
e com observância das normas que regem os mercados de capitais e financeiro e
demais normas jurídicas vigentes no País;
c)
conhecer as irregularidades ou reclamações formuladas contra a atuação das
Instituições Participantes nas operações de que trata este Código que forem
encaminhadas, por escrito, à Superintendência da ANBID,
e enviá-las à Área Técnica para a preparação de relatório específico
sobre o caso;
d) expedir recomendações às Instituições Participantes relacionadas às normas estabelecidas neste Código de Auto-Regulação ou às demais normas vigentes no País;
e)
encaminhar, após a respectiva aprovação, ao Conselho de Auto-Regulação do
Mercado
de Capitais, os relatórios preparados pela Área Técnica em que tenham sido
identificados casos de inobservância, pelas Instituições Participantes, das
regras e normas estabelecidas neste Código de Auto-Regulação. A Comissão de
Acompanhamento deverá apresentar também sua análise do ocorrido, fazendo, se
julgar conveniente, recomendação ao Conselho de Auto-Regulação, para que
esse tome as providências cabíveis; e,
f)
orientar a Área Técnica, inclusive fixando-lhe atribuições, em todos os
aspectos necessários à consecução
dos objetivos estabelecidos neste Código de Auto-Regulação.
Artigo Trinta – As deliberações da Comissão de Acompanhamento serão
tomadas pela maioria de votos
dos presentes, sendo necessária a presença de, no mínimo, 3 (três) membros.
Caso seja verificado empate na votação de determinada matéria pela Comissão
de Acompanhamento, essa matéria deverá ser submetida
à apreciação do Conselho de Auto-Regulação do Mercado de Capitais.
Artigo Trinta e Um – Nas deliberações da Comissão de Acompanhamento, os
membros que se considerarem impedidos deverão justificar as razões do seu
impedimento para não exercer o seu dever de voto.
Parágrafo
Único – Caso um dos membros da Comissão de Acompanhamento ou uma das
Instituições Participantes apresente razão que justifique o impedimento de
outro integrante do órgão, caberá ao Presidente da Comissão decidir acerca
da solicitação de situação de impedimento.
Artigo Trinta e Dois – Nenhuma decisão da Comissão de Acompanhamento
eximirá as Instituições Participantes de suas responsabilidades legais e/ou
regulamentares.
Artigo Trinta e Três – Não haverá qualquer forma de remuneração aos
membros da Comissão de Acompanhamento.
Do
Conselho de Auto-Regulação do Mercado de Capitais
Artigo Trinta e Quatro – O processo de julgamento da atuação das
Instituições Participantes em face
das disposições deste Código de Auto-Regulação será apreciado pelo
Conselho de Auto-Regulação do Mercado de Capitais ("Conselho de
Auto-Regulação"), o qual será composto de 7 (sete) membros – e
respectivos suplentes – sendo um Presidente, um Vice-Presidente e os demais
membros sem designação específica, dentre os quais 3 (três) membros deverão
ser profissionais da área de mercado de capitais de instituições financeiras
indicados pela Diretoria da ANBID e 4 (quatro) membros deverão ser indicados
por outras instituições vinculadas ao mercado de capitais escolhidas pela
Diretoria da ANBID, dentre indivíduos de ilibada reputação e idoneidade moral
e com notórios conhecimentos acerca das operações
de que trata o presente Código de Auto-Regulação.
Parágrafo Primeiro – O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Auto-Regulação do Mercado de Capitais serão escolhidos pela Diretoria da ANBID.
Parágrafo Segundo – O prazo de mandato dos membros do Conselho de Auto-Regulação será de 2 (dois) anos, permitida a recondução. Os membros do Conselho de Auto-Regulação permanecerão nos cargos até a posse dos novos membros indicados.
Parágrafo Terceiro – Os membros do Conselho de Auto-Regulação serão investidos em seus cargos, pelo Presidente da ANBID, mediante a assinatura do Termo de Posse.
Artigo Trinta e Cinco – No caso de vacância em decorrência de renúncia, falecimento ou incapacidade permanente de qualquer membro, e no impedimento do respectivo suplente, a Diretoria da ANBID deverá nomear um substituto que cumprirá o prazo restante de mandato.
Artigo Trinta e Seis – O Conselho de Auto-Regulação reunir-se-á, ordinariamente, a cada 6 (seis) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação de seu Presidente, ou na ausência deste, por qualquer outro membro, ou ainda, no prazo de 30 dias, sempre que lhe for encaminhado pela Comissão de Acompanhamento, o processo total previsto na letra "e" do Artigo Vinte e Nove.
Parágrafo
Primeiro – O Presidente do Conselho de Auto-Regulação também convocará
reuniões sempre
que solicitado pelo Presidente da Comissão de Acompanhamento ou pelo Presidente
da ANBID.
Parágrafo
Segundo – As reuniões do Conselho de Auto-Regulação serão
preferencialmente realizadas na sede social da ANBID e presididas por seu
Presidente, ou, na ausência deste, pelo Vice-Presidente ou por outro membro
designado pelo Conselho de Auto-Regulação, cabendo ao Superintendente da ANBID
secretariá-las.
Artigo Trinta e Sete – Compete ao Conselho de Auto-Regulação:
a) apreciar e julgar, em instância única, mediante a instauração de processo específico, os casos que lhe forem encaminhados pela Comissão de Acompanhamento;
b) julgar as Instituições Participantes, aplicando-lhes as penalidades previstas neste Código de Auto-Regulação; e,
c)
expedir as normas necessárias à consecução dos objetivos estipulados neste
Código de Auto-Regulação,
bem como à consecução de suas atividades.
Artigo
Trinta e Oito – As deliberações do Conselho
de Auto-Regulação serão tomadas pela maioria de votos
dos presentes, sendo necessária a presença de, no mínimo, 4 (quatro) membros,
cabendo ao seu Presidente exclusivamente o voto de desempate em todas as
matérias submetidas à deliberação.
Artigo Trinta e Nove – Nas deliberações do Conselho de Auto-Regulação,
os membros que se considerarem impedidos deverão justificar as razões do seu
impedimento, para não exercer o seu dever de voto.
Parágrafo
Único – Caso um dos membros do Conselho de Auto-Regulação ou uma das
Instituições Participantes apresente razão que justifique o impedimento de
outro integrante do órgão, caberá ao Presidente do Conselho decidir acerca da
solicitação de impedimento.
Artigo Quarenta – Nenhuma decisão ou penalidade aplicada pelo Conselho de
Auto-Regulação eximirá as Instituições Participantes de suas
responsabilidades legais e/ou regulamentares.
Artigo Quarenta e um – Não haverá qualquer forma de remuneração aos
membros do Conselho de Auto-Regulação.
Do Processo
Artigo Quarenta e Dois – Recebido o relatório da Comissão de Acompanhamento será instaurado processo específico e, dentre os membros do Conselho de Auto-Regulação, excluído o seu Presidente, será sorteado o Relator, ao qual caberá presidir a instrução processual.
Artigo
Quarenta e Três – Cabe ao Relator determinar
a notificação da Instituição Participante interessada
para apresentação de sua defesa prévia, no prazo de 10 dias úteis a contar
da data de seu recebimento, a qual deverá estar acompanhada de todos os
documentos pertinentes, podendo inclusive ser solicitada a oitiva de 3 (três)
testemunhas.
Artigo Quarenta e Quatro – Terminado o prazo para apresentação da defesa
prévia, proferirá o Relator despacho pelo qual será designada audiência para
oitiva da Instituição Participante interessada e das testemunhas.
Artigo Quarenta e Cinco – Finda a audiência, tem o Relator o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentar ao Presidente do Conselho de Auto-Regulação o seu relatório, sendo o processo, juntamente com o relatório, distribuído a todos os membros do Conselho de Auto-Regulação para que seja incluído em pauta para julgamento dentro de, no máximo, 20 (vinte) dias.
Artigo Quarenta e Seis – Na sessão de julgamento, após a leitura do relatório, o Relator dará a palavra para a Instituição Participante interessada, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, para que ofereça suas razões finais de defesa. Em seguida, o Relator e os demais membros do Conselho de Auto-Regulação, nessa ordem, observado o disposto no Artigo Trinta e Oito, proferirão seus votos em sessão de votação secreta.
Parágrafo Primeiro – Pode qualquer membro do Conselho requerer vistas do processo, o qual será automaticamente incluído na pauta da próxima sessão para julgamento, a qual deverá ser realizada no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo Segundo – Terminado o julgamento, o processo será encaminhado ao Relator para lavratura do acórdão, o qual deverá conter a ementa que será notificada à Instituição Participante interessada.
Das
Infrações e Penalidades
Artigo Quarenta e Sete – As Instituições Participantes, infratoras das
normas estabelecidas neste Código de Auto-Regulação, estarão sujeitas à
aplicação das seguintes penalidades, pelo Conselho de Auto-Regulação:
a) advertência, acompanhada de recomendação do Conselho de Auto-Regulação, em carta reservada;
b) advertência pública do Presidente do Conselho de Auto-Regulação a ser divulgada nos meios de comunicação da ANBID de circulação regular;
c) proibição temporária, a ser divulgada nos meios de comunicação da ANBID, do uso dos dizeres previstos no Artigo Dezoito deste Código de Auto-Regulação em qualquer operação de colocação e distribuição de títulos e valores mobiliários da qual participe; e,
d) desligamento da ANBID, a ser divulgado nos meios de comunicação da Associação, no caso da Instituição Participante ser associada, por deliberação da Assembléia Geral da mesma, mediante recomendação do Conselho de Auto-Regulação, ou anulação do Termo de Adesão da Instituição Participante deste Código de Auto-Regulação, por decisão do Conselho de Auto-Regulação.
Artigo Quarenta e Oito – O Conselho de Auto-Regulação, no exame do processo, considerará as circunstâncias agravantes e atenuantes, para efeito da aplicação das penalidades acima.
Das Disposições Gerais
Artigo Quarenta e Nove – Qualquer modificação das disposições contidas neste Código de Auto-Regulação, compete, exclusivamente, à Diretoria da ANBID, "ad referendum" da Assembléia Geral da referida instituição.