Notas Técnicas > Assembléia de Debenturistas


Ao tratar das debêntures, e mais especificamente dos direitos dos debenturistas, que na verdade são propriamente credores e não acionistas da companhia, a lei alude à assembléia dos titulares desses títuIos, estipulando no art. 71 que "os titulares de debêntures da mesma emissão ou série podem, a qualquer tempo, reunir-se em assembléia a fim de deliberar sobre matéria de interesse dos debenturistas". E no § 2º desse artigo estabelece: "aplica-se à assembléia de debenturistas, no que couber, o disposto nesta lei sobre a assembléia geral dos acionistas".

Convocação

A convocação é um ato preparatório da assembléia geral. É o veículo por via do qual os debenturistas deliberaram acerca de matérias que, por disposição de lei, do estatuto social ou da escritura de emissão, dependem de seu prévio pronunciamento, por serem de interesse da comunhão de que participam. É nesse foro que eles defendem também os seus direitos, embora não estejam adstritos a um comparecimento obrigatório.

Somente são válidas as deliberações tomadas em assembléia geral regularmente convocada. Daí a importância de se observarem os requisitos desse ato preparatório, preliminar, que é a convocação. A lei concede ao debenturista prejudicado ação para anular as deliberações tomadas em assembléia irregularmente convocada ou instalada.

O anúncio (edital) de convocação deve ser publicado por três edições, no mínimo. Segundo o art. 289 da Lei das S.A. essa publicação deve ser feita no órgão oficial da União ou do Estado, conforme o lugar em que esteja situada a sede, e em outro jornal de grande circulação editado na localização da sede. Não se exige que as três edições da convocação sejam consecutivas, desde que a última seja veiculada pelo menos até um dia antes do conclave.

Além do local, o edital deve indicar, a data e a hora em que se realizará a assembléia e a ordem do dia. A lei exige a expressa transcrição da ordem do dia da assembléia que deve informar os debenturistas sobre as matérias em torno das quais vão deliberar, permitindo-se-lhes tomar parte na assembléia após madura reflexão, impedindo, ao mesmo tempo que seja surpreendida a boa-fé dos ausentes, deliberando em torno de assuntos que eles tinham razões para acreditar não constituírem objeto de discussão.

O edital de convocação deve cumprir com sua finalidade precípua, qual seja, a de ensejar ao debenturista não só o conhecimento da realização da assembléia, como também o prévio conhecimento da matéria sobre a qual irá deliberar na data aprazada. Deste modo, o tema que não conste, na forma indicada, não poderá ser objeto de deliberação. E se o for não adquire eficácia e validade; a deliberação será nula. O motivo de tal rigorismo é evitar que o debenturista seja tomado de surpresa, na assembléia, com assuntos de seu interesse e para cuja deliberação não esteja preparado, ou, já os tendo examinado, se desinteresse de a esta comparecer.

A primeira convocação da assembléia deverá ser feita com 15 dias de antecedência, no mínimo, contado o prazo da publicação do primeiro anúncio; não se realizando a assembléia, será publicado nova anuncio, de segunda convocação, com antecedência mínima de 8 dias.

Admitamos por hipótese que estejamos no dia 5 de um determinado mês e desejamos que o primeiro anúncio saia já no dia seguinte.

Assim, do dia do primeiro anúncio, 6 (inclusive), à data da assembléia, 21 (exclusive), intermediam-se quinze dias. O mesmo exemplo vale para a convocação de oito dias. Note-se que a lei não impôs restrição quanto a sábados, domingos e feriados. O prazo flui normalmente nesses dias. Não se realizando a assembléia na data marcada, o que se dará por não verificação de quorum regulamentar de instalação, deve ser expedido um novo edital de segunda convocação, intermediando agora cinco dias. Já não se admite o procedimento do passado de predeterminar-se a realização da reunião para duas horas após, uma vez não verificado o quorum exigido na primeira convocação. Já não se admite, outrossim, no regime vigente, que um mesmo edital contenha previsão para a segunda convocação, na eventualidade de não realização da primeira, ainda que se observe o prazo de cinco dias para a segunda. A lei não dá essa opção.

Ordinariamente, se convocada pela emissora, a assembléia deve realizar-se no local da sede social. E sede social, para esse efeito, é o edifício onde a sociedade mantém toda a sua documentação escritural e contábil, inclusive os livros sociais. Não se confunde com a noção de sede fiscal, que não necessariamente pode coincidir com aquela, mormente nas grandes companhias com estabelecimentos afiliados - fábricas e escritórios - espalhados pelo País. Se convocada pelo Agente Fiduciário, a assembléia dever realizar-se em sua sede social. Só extraordinariamente, ou seja, diante da hipótese de força maior, poderá a assembléia realizar-se em outro local.

Quorum de Instalação e Deliberação

Quorum de instalação é a verificação da presença de um determinado número de debenturistas, que represente um certo percentual das debêntures em circulação, necessário à realização de uma assembléia. Esse quorum não se confunde com o de deliberação, que veremos adiante. A assembléia deve primeiro reunir-se regularmente (quorum de instalação), para depois tomar as suas deliberações pelas pessoas então presentes.

De acordo com o Art. 71 da Lei das S.A. a assembléia de debenturistas instala-se, em primeira convocação, com a presença de debenturistas que representem metade, no mínimo, das debêntures em circulação, e, em segunda convocação, com qualquer número. Diz ainda que a escritura de emissão estabelecerá a maioria necessária, que não será inferior à metade das debêntures em circulação, para aprovar modificação nas condições das debêntures. Portanto, é imprescindível que até mesmo em segunda convocação a instalação da assembléia conte já com os números mais expressivos exigidos pela lei e pela escritura de emissão.

Assim, uma assembléia destinada a deliberar, por exemplo, sobre mudança nos parâmetros de remuneração das debêntures que não reunir, em segunda convocação, debenturistas representando a maioria necessária, não poderá deliberar, sob pena de nulidade absoluta. Haverá necessidade de novas convocações, até que se perfaça aquele quorum.

Fases da Assembléia de Debenturistas

A sistemática procedimental contemplada na lei societária permite classificar as etapas necessárias em preparação, formação e realização.

1) Fase de preparação, compreendendo:

a) decisão de convocação da assembléia , tarefa que, nos termos da lei e da escritura, pode ser de competência da emissora, do agente fiduciário ou dos debenturistas; b) elaboração do edital competente e sua entrega à imprensa para a devida publicação;

2) Fase de formação, compreendendo:

a) a verificação da habilitação dos debenturistas ao conclave; b) as assinaturas no livro de presença; c) a computação do quorum regulamentar, posto que, em não sendo este suficiente, a assembléia nem sequer pode instalar-se; d) a composição da mesa dos trabalhos, com a indicação do presidente e do secretário.

3) Fase de realização, compreendendo:

a) a apresentação aos debenturistas das matérias da ordem do dia; b) a discussão e votação de cada uma delas; c) a computação dos votos dados pelos debenturistas; d) as manifestações pessoais dos debenturistas; e) todas as funções do presidente e do secretário com vistas ao encaminhamento e conclusão dos trabalhos; f) a informação aos debenturistas do resultado da votação; g)a elaboração da ata e sua assinatura.