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BCVM
- Decisão Conjunta Bacen-CVM; CCBC- Carta Circular do Banco Central; CBC
- Circular do Banco Central; CVM-Instrução daComissão de Valores Mobiliários;
DCVM - Deliberação CVM; OCCVM - Ofício Circular da CVM; RBCB - Resolução
do Banco Central do Brasil ; RCMN - Resolução do Conselho Monetário
Nacional
LEI
6.404 - 15/12/76
Estabelece as características das debêntures tais como emissões
e séries, valor nominal, vencimento, amortização e resgate, juros e
outros direitos, conversibilidade em ações, espécies, criação e emissão,
limites de emissão, escritura, registro, forma, propriedade, circulação
e ônus, certificados, títulos múltiplos, agente fiduciário, assembléia
de debenturistas, cédula pignoratícia de debêntures, emissão de debêntures
no estrangeiro e extinção.
CVM
28 - 23/11/83
Dispõe sobre o exercício da função de agente fiduciário no que
se refere à nomeação, substituição, requisitos, incompatibilidades e
restrições, remuneração e deveres. CVM 123 - 12/06/90 - Altera Instrução
CVM nº 28/83.
CBC
1832 - 31/10/90
Estabelece que as instituições
financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo BACEN, que
tenham em seus objetivos sociais a administração ou a custódia de bens
de terceiros e atendam às demais condições fixadas pela CVM poderão
exercer as funções de agente fiduciário de debenturistas.
RCMN
1777 - 19/12/90
Dispõe que as instituições financeiras somente poderão
subscrever, adquirir ou intermediar debêntures destinadas à subscrição
pública, exceto a subscrição de debêntures conversíveis em ações
decorrentes do exercício do direito de preferência.
RCMN
1825 - 28/05/91
Estabelece prazo mínimo de 60 dias e máximo equivalente ao
das debêntures empenhadas para emissão de cédulas pignoratícias, com
valor limite equivalente a 90% do valor de face das debêntures.
CBC
1967 - 28/05/91
Autoriza bancos múltiplos com carteira comercial, de investimento
ou de desenvolvimento, bancos comerciais, de investimento e
desenvolvimento a emitirem cédulas pignoratícias de debêntures.
CVM
202 - 06/02/93
Dispõe sobre o registro de companhia para negociação de seus
valores mobiliários em Bolsas de Valores ou no mercado de balcão, nomeação
de diretor de relações com o mercado, documentação necessária à
obtenção do registro, exame e atualização do registro, informações
periódicas e eventuais.CVM 238 - 11/10/95 - Altera o art. 19 da Instrução
CVM nº 202/93. CVM 245 - 01/03/96 - Altera Instrução CVM nº 202/93.
CVM
223 - 10/11/94
Dispõe sobre a emissão de opções não padronizadas
(warrants) de compra de ações de companhia aberta, debêntures simples
ou conversíveis e notas promissórias.
RCMN
2122 - 30/11/94
Faculta a emissão de debêntures pelas companhias hipotecárias.
CVM
281 - 04/06/98
Dispõe sobre o registro de distribuição pública de debêntures
por companhias securitizadoras de créditos financeiros.
CVM
284 - 24/07/98
Dispõe
sobre companhia securitizadora de créditos imobiliários e distribuição
pública de Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI
CÓDIGO
AUTO REGULAÇÃO ANBID
Capítulo I -
Propósito e Abrangência - Artigo Primeiro – O presente Código
de Auto-Regulação da Associação Nacional dos Bancos de Investimento
("ANBID") para as operações de colocação e distribuição pública
de títulos e valores mobiliários no Brasil ("Código de Auto-Regulação")
se aplicará, automaticamente, às instituições filiadas à ANBID e às
demais instituições que aderirem às suas regras de conduta
("Instituições Participantes")...
BCVM
13
- 14/03/03
Dispõe sobre as condições de remuneração das debêntures e
certificados de recebíveis imobiliários e revoga a BCVM 7 de 23/09/99.
BCVM
- Decisão Conjunta Bacen-CVM; CCBC- Carta Circular do Banco Central; CBC
- Circular do Banco Central; CVM-Instrução daComissão de Valores Mobiliários;
DCVM - Deliberação CVM; OCCVM - Ofício Circular da CVM; RBCB - Resolução
do Banco Central do Brasil ; RCMN - Resolução do Conselho Monetário
Nacional
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