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Agente Fiduciário>Debêntures

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Conceito
Síntese Histórica

Emissão

Emissão por Oferta Pública

Colocação Privada de Debêntures

Processo

Dúvidas Freqüentes

Abertura de Capital
Agente Fiduciário

Amortização e Resgate

Assembléia de Debenturistas

Cédula de Debêntures

Classificação

Colocação e Procedimento

Conceito

Custos do Lançamento Público

Emissão

Escritura de Emissão

Exigências da CVM

Investidores
Parâmetros de Cálculo
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Registro de Emissão

Repactuação

Securitização de Créditos Financeiros

Securitização de Recebíveis

Subscrição e Integralização

Tributação

Valor Nominal e Remuneração

Vantagens, Riscos e Limitações

Conceito
A expressão inglesa - debênture - é geralmente mais empregada no País do que a sua correspondente francesa - obligation -, também adotada na legislação brasileira.

Debêntures são valores mobiliários emitidos pelas sociedades anônimas, representativos de empréstimos, cada título dando ao debenturista idênticos direitos de crédito contra a sociedade emissora, direitos esses estabelecidos na escritura de emissão.

Trata-se de um título de massa, porquanto as debêntures são sempre emitidas em bloco.

A captação de recursos pela sociedade através de debêntures gera um lançamento contábil em seu Ativo (Caixa) e outro em seu Passivo (Circulante e/ou Exigível a Longo Prazo).

A finalidade desse tipo de financiamento é a de satisfazer, de maneira mais econômica, às necessidades financeiras das sociedades por ações, evitando, com isso, os contratempos das constantes e caras operações de curto prazo.

Dessa forma, as sociedades por ações têm, à sua disposição, as facilidades necessárias para captação de recursos junto ao público, a prazos longos e juros mais baixos, com atualização monetária e resgates a prazo fixo ou mediante sorteio, conforme suas necessidades para melhor adequar o seu fluxo de caixa.

Assim, uma vez identificada a necessidade de captação de recursos financeiros de terceiros, para concretização de investimentos e para o cumprimento de obrigações assumidas anteriormente, a administração da empresa levará à Assembléia-Geral proposta para que seja contraído empréstimo público, normalmente a longo prazo, mediante a emissão de debêntures.

A Assembléia, obedecendo ao que dispuser os estatutos, estabelecerá as características do empréstimo, fixando as condições de emissão, tais como: montante, número de debêntures, prazo, data de emissão, juros (inclusive mediante ágio ou deságio na emissão), amortizações ou resgates programados, conversibilidade ou não em ações, atualização monetária, e tudo o mais que se fizer necessário, deliberando a respeito.

Uma vez aprovada a emissão de debêntures, cabe à administração da sociedade praticar todos os atos necessários para a efetivação do empréstimo, mediante a colocação dos títulos junto ao público, de forma a satisfazer as suas necessidades de recursos.

Os debenturistas têm proteção legal por meio da escritura de emissão e do agente fiduciário.

A escritura de emissão é um instrumento que especifica as condições sob as quais a debênture será emitida, os direitos dos debenturistas e os deveres da emissoracompanhia emissora. Da escritura devem constar, dentre outras, as seguintes condições: montante da emissão; quantidade de títulos e o valor nominal unitário; forma; condições de conversibilidade; espécie; data de emissão; data de vencimento; remuneração; juros; prêmio; cláusula de aquisição facultativa e/ou resgate antecipado facultativo; condições de amortização.

O agente fiduciário é uma das partes envolvida na escritura de emissão, tendo como uma de suas responsabilidades assegurar que a emissoracompanhia emissora cumpra as cláusulas contratuais.


Síntese Histórica
Debêntures, palavra advinda do médio ou velho inglês debentur, que por sua vez o adotou do latim DEBERE, que significa dever ou aquilo que deve ser pago. Como o próprio nome indica, a "debênture" é, portanto, um título comprobatório de dívida de quem a emitiu.

Não se pode precisar a época do seu surgimento; contudo, há noticias de que, há mais de 500 anos, já era usado, na prática financeira inglesa, um título de características idênticas às debêntures.

A debênture é um título tradicional de captação de recursos pelas empresas, normalmente de longo prazo e utilizado em vários países. No Brasil, adquiriu características peculiares, tornando-se um papel criativo e moldando-se às técnicas de engenharia financeira, com a finalidade de atingir os objetivos desejados.

A Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas, "Lei das S.A.") é o texto básico que regula a emissão de debêntures, aplicando-se, outrossim, as normas regulamentares editadas pelo Conselho Monetário Nacional, Comissão de Valores Mobiliários ("CVM") e Banco Central do Brasil.

Após o surgimento da Lei nº 6.404/76, as debêntures começaram, efetivamente, a ser utilizadas como instrumento de captação no Brasil. Entre outras medidas, a Lei das S.A. fixou limites para emissões, disciplinou os registros de escritura e formalizou a emissão de certificados de debêntures.

Um grande número de emissões ocorreu nos primeiros anos da década de 80, e os fundos de pensão foram um dos principais tomadores dos títulos, quer pela atratividade do retorno dos papéis, quer pela faculdade de serem convertidos em ações.

Entretanto, devido às numerosas alterações tributárias sofridas pelas debêntures ao longo do tempo, o mercado praticamente ficou estagnado até 1987, quando, por razões de isonomia fiscal, determinou-se que os títulos deveriam ter características padronizadas para efeito de incidência daquelas normas tributárias.

Naquela época, a ANDIMA criou o SND - Sistema Nacional de Debêntures, sistema que faltava para viabilizar um mercado secundário destinado a esses papéis e que constituía pré-requisito para implantação de um mercado primário dinâmico.

Após 1987, com as mudanças tributárias introduzindo a isonomia fiscal, o surgimento do Sistema Nacional de Debêntures e da multiindexação (através de prêmios), o mercado desse título retornou progressivamente, estando em expansão desde então.

Pelas suas características, o desenvolvimento do mercado das debêntures tem-se dado pelo suporte que os investidores institucionais lhe têm proporcionado.

Entretanto, já há um grande esforço em consolidar esse mercado junto aos investidores em geral, como ocorre nos Estados Unidos, onde a debênture é conhecida como o investimento preferido do público em geral.

Emissão
Só as sociedades anônimas podem emitir debêntures. Existem porém sociedades anônimas que estão impedidas de emitir debêntures, como, por exemplo, as sociedades de crédito imobiliário (Lei nº 4.380/64) e as instituições financeiras (Lei nº 4.595/64), exceto as que não recebam depósitos e desde que estejam previamente autorizadas pelo Banco Central.

A colocação das debêntures pode ser feita mediante oferta pública ou colocação privada.

Emissão por Oferta Pública
A Lei nº 6.385/76, que criou a Comissão de Valores Mobiliários, determina que nenhuma emissão pública será distribuída ao mercado sem prévio registro, definindo os critérios, a seguir, que caracterizam uma emissão como pública:

a) quando houver utilização de listas ou boletins de venda ou subscrição, folhetos, prospectos ou anúncios destinados ao público;

b) quando houver procura de subscritores ou adquirentes para os títulos, por meio de empregados, agentes ou corretores;

c) quando houver negociação feita em loja, escritório ou estabelecimento aberto ao público, com a utilização dos serviços públicos de comunicação.

O prazo de colocação no mercado primário é de 6 (seis) meses a partir da assembléia-geral ou da data de início do prazo de preferência, no caso de debêntures conversíveis em ações, sendo que ao término desse prazo o saldo não subscrito deverá ser cancelado.

Colocação Privada de Debêntures
A emissão privada de debêntures não precisa de registro na CVM, embora possa ser necessária a prestação de informações ao órgão. Esta modalidade de emissão destina-se, exclusivamente, aos acionistas da emissoracompanhia emissora ou a um círculo restrito de investidores com relacionamento junto à emissora, devendo observar as condições, estabelecidas em lei, que definem as características básicas do referido título.

Apesar de não haver definição legal acerca das características principais da colocação privada de valores mobiliários, entende-se que se enquadram nesta hipótese as emissões que não apresentem os critérios caracterizadores da oferta pública, conforme mencionado anteriormente.

Processo
Uma vez que as sociedades estejam autorizadas pelos estatutos sociais a contrair empréstimos mediante a emissão de debêntures, cabe à Assembléia-Geral deliberar sobre a pretendida emissão.

Nessa ocasião, serão discutidas e aprovadas as condições sob as quais as debêntures serão emitidas, estipulando-se o montante do empréstimo, prazo, juros, épocas de amortização e de resgate, garantias, espécie de debêntures, conversibilidade ou não, prêmios, repactuação, e tudo o mais que for necessário para caracterizar o empréstimo com os títulos que serão emitidos.

Para tanto, essa Assembléia-Geral se instalará, em primeira convocação, com acionistas que representem no mínimo um quarto do capital e, em segunda convocação, com qualquer número.

As deliberações serão tomadas pela maioria de votos dos acionistas presentes, não se computando os votos em branco.

A emissão de debêntures está subordinada à outorga de uma escritura, ou seja, Escritura de Emissão de Debêntures, lavrada por instrumento público ou particular, assinada pelos representantes legais da sociedade, com a participação do agente fiduciário dos debenturistas (em se tratando de emissão para colocação pública).

As condições da escritura de emissão terão por base aquelas que foram deliberadas em Assembléia-Geral.

Os atos preliminares à emissão de debêntures são:

- arquivamento e publicação da ata da Assembléia-Geral que deliberou a emissão de debêntures no Registro do Comércio (Junta Comercial);

- inscrição da escritura de emissão no Registro de Imóveis do lugar da sede da emissora;

- caso a emissora tenha oferecido garantias reais para a emissão, estas garantias deverão ser previamente constituídas, de acordo com a lei civil.

Esses atos deverão ser praticados pelos administradores da emissora, os quais responderão pelas perdas e danos causados, não apenas à emissoracompanhia emissora como a terceiros, pelo não cumprimento dos mesmos.

A falta da assembléia-geral ou da escritura de emissão implica a nulidade da emissão, pois que lhes faltarão os pressupostos essenciais.

A falta de arquivamento no Registro do Comércio da ata da Assembléia-Geral e inscrição da escritura de emissão no Registro de Imóveis constituem infração sanável através de iniciativa do agente fiduciário ou de qualquer dos debenturistas e que, não obstante, implicam responsabilidade dos administradores da companhia perante a própria companhia, os debenturistas ou terceiros.

Uma vez emitidas, as debêntures ganharão vida nos mercados primário e secundário. A função principal do mercado primário é a colocação de debêntures oriundas de novas emissões. O mercado primário é representado pelas instituições garantidoras e/ou colocadoras das emissões, que forma o círculo restrito dos underwriters.

O mercado secundário é aquele que permite a transferência de recursos e títulos entre investidores e/ou instituições, anteriormente adquiridos no mercado primário.

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