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Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI's |
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INSTRUÇÃO CVM Nº 414 de 30 de dezembro de 2004 |
Dispõe sobre o registro de companhia aberta para companhias
securitizadoras de créditos imobiliários e de oferta pública de distribuição
de Certificados de Recebíveis Imobiliários – CRI.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM
torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, tendo em vista
o disposto nos arts. 2º, inciso IX; 19; 20; 21 e 22, parágrafo único, inciso
I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, RESOLVEU baixar a seguinte Instrução:
DO ÂMBITO E FINALIDADE
Art.
1º São regulados pelas disposições da presente Instrução os registros de
companhia aberta de companhia securitizadora de créditos imobiliários e de
oferta pública de distribuição de Certificados de Recebíveis Imobiliários
– CRI com a finalidade de assegurar a proteção dos interesses do público
investidor e do mercado em geral, através do tratamento a ser dado aos
ofertados e dos requisitos de adequada divulgação de informações sobre a
oferta, os CRI ofertados, a companhia securitizadora e demais pessoas
envolvidas.
DO REGISTRO DE COMPANHIA
Art.
2º A companhia securitizadora de créditos imobiliários - companhia
securitizadora deve requerer à CVM o registro de companhia aberta de que trata
o art. 21 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, nos termos da regulamentação
em vigor.
Parágrafo
único. A emissão de CRI de valor inferior a R$ 300.000,00 (trezentos mil
reais) somente poderá ser realizada por companhia securitizadora que tenha por
objeto social, exclusivamente, a aquisição e securitização de créditos
imobiliários e a emissão e colocação de CRI no mercado de capitais, podendo
emitir outros títulos de crédito e realizar negócios e prestar serviços
relacionados com essas atividades.
Art.
3º As companhias securitizadoras deverão acrescentar aos formulários das
Informações Trimestrais – ITR e das Demonstrações Financeiras Padronizadas
- DFP:
I
- relatório sobre a aquisição, a retrocessão, o pagamento e a inadimplência
dos créditos vinculados à emissão de CRI;
II
– as demonstrações financeiras independentes, por emissão de CRI sob o
regime fiduciário, previstas no art. 12 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de
1997; e,
III
– a atualização trimestral dos relatórios de classificação de risco dos
CRI emitidos a que se refere o § 7º do art. 7º, se for o caso.
DO REGISTRO DA OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE CRI
Art.
4° A oferta pública de distribuição de CRI só pode ser iniciada após a
concessão de registro e estando o registro de companhia aberta da companhia
securitizadora atualizado.
Art.
5º A oferta pública de distribuição de CRI com valor nominal unitário igual
ou superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) pode ser realizada sem a
intermediação de instituição integrante do sistema de distribuição de
valores mobiliários a que se refere o art. 15 da Lei nº 6.385, de 1976.
Art.
6º A distribuição pública de CRI de valor nominal unitário inferior a R$
300.000,00 (trezentos mil reais) somente será admitida para CRI lastreados em
créditos com regime fiduciário, originados de imóveis com
"habite-se" concedido pelo órgão administrativo competente,
observado o limite máximo, por devedor, de 0,5% (cinco décimos por cento) dos
créditos.
Parágrafo
único. Quando se tratar de CRI lastreados em créditos oriundos da aquisição
ou da promessa de aquisição de unidades imobiliárias vinculadas a incorporações
objeto de financiamento, o registro dependerá, ainda, da comprovação da
constituição do patrimônio de afetação a que se refere o art. 31-A, da Lei
n 4.591, de 16 de dezembro de 1964.
Art.
7° O pedido de registro de oferta pública de distribuição será apresentado
à CVM pela companhia securitizadora, em conjunto, quando for o caso, com a
instituição líder da distribuição, mediante formulário constante do Anexo
I da presente Instrução, devidamente preenchido, acompanhado de:
I
– modelo do boletim de subscrição ou instrumento equivalente;
II
– comprovante de pagamento da taxa de fiscalização;
III
– relatórios de agências classificadoras de risco atribuído aos CRI
observado o disposto no § 6º deste artigo;
IV-
deliberação de emissão do CRI pelo órgão estatutariamente
competente, com indicação do valor mínimo de colocação e a descrição
dos procedimentos a serem adotados na ocorrência de subsistir saldo não
colocado;
V
– minuta do anúncio de encerramento da distribuição ;
VI
– comprovante de admissão à negociação em bolsa de valores ou em entidade
de mercado de balcão organizado; e,
VII
- quando houver, contrato de distribuição pública e minutas do anúncio de início
de distribuição e do prospecto.
§
1º Nas ofertas de CRI de valor nominal unitário igual ou superior a R$
300.000,00 (trezentos mil reais) não será exigida a apresentação dos
documentos referidos nos incisos do caput, devendo:
I
–o formulário referido no caput ser acompanhado do Termo de Securitização
de Créditos, devidamente averbado no registro de imóveis competente ou
registrado na instituição custodiante, conforme o caso; e,
II
- a companhia securitizadora manter sob sua guarda:
a)
os boletins de subscrição ou instrumentos equivalentes, exemplar da publicação
do anúncio de encerramento da distribuição, e, quando houver, contrato de
distribuição pública e exemplar da publicação do anúncio de início da
distribuição e do prospecto;
b)
os documentos referidos nos incisos II, III, se houver, IV e VI.
§
2º Nas ofertas de CRI de valor nominal unitário igual ou superior a R$
300.000,00 (trezentos mil reais), vinculados a créditos imobiliários
referentes a imóveis com "habite-se" concedido pelo órgão
administrativo competente, a certidão da averbação ou do registro a que se
refere o § 1º deste artigo poderá ser apresentada à CVM em até 90 (noventa)
dias após o início da distribuição.
§
3º Na hipótese de utilização da faculdade do § 2º, a integralização
dos CRI estará condicionada, alternativamente, ao seguinte:
I
– constituição, em favor dos titulares dos CRI, de garantias reais ou
fidejussórias de valor, no mínimo, equivalente ao valor de resgate previsto no
art. 11, registradas junto a instituição autorizada pela CVM à prestação de
serviços de liquidação e custódia, vigorando tais garantias, no mínimo, até
a averbação ou o registro, conforme o caso, do Termo de Securitização de Créditos;
ou
II
– permanência em conta vinculada, até averbação ou registro do
Termo de Securitização de Créditos, dos recursos captados pela emissora,
sendo tal conta administrada pela emissora em conjunto com a instituição
intermediária líder da distribuição ou com o agente fiduciário, se houver,
ou, ainda, com instituição financeira especialmente contratada para tal fim,
devendo a conta vinculada ser discriminada no formulário referido no caput,
e os recursos nela depositados aplicados a taxas compatíveis com o valor de
resgate referido no art. 11.
§
4º A averbação ou o registro, conforme o caso, do Termo de Securitização de
Créditos deverá ser comunicada pela companhia securitizadora ou pelo agente
fiduciário, no prazo máximo de um dia útil, à CVM e à bolsa de valores ou
entidade de mercado de balcão organizado em que o CRI seja admitido à negociação,
e, ainda, à câmara de compensação e liquidação.
§
5º O registro de oferta pública de distribuição será cancelado se a
companhia securitizadora não proceder à averbação ou ao registro, conforme o
caso, do Termo de Securitização de Créditos, ou deixar de observar o disposto
no § 3º.
§
6º Nas ofertas públicas de distribuição de CRI de valor nominal unitário
inferior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) será obrigatório ao menos um
relatório de agência classificadora de risco atribuído ao CRI.
§
7º Sempre que for elaborado relatório de classificação de risco, será
obrigatória a sua atualização, pelo menos, a cada período de 3 (três)
meses, admitindo-se, nas ofertas e na negociação de CRI de valor nominal unitário
igual ou superior a R$ $ 300.000,00 (trezentos mil reais), que o Termo de
Securitização de Créditos exclua esta obrigação.
Art.
8º Poderá ser concedido registro provisório para a distribuição pública de
CRI de valor nominal unitário igual ou superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil
reais) mediante apresentação à CVM, por bolsa de valores ou entidade do
mercado de balcão organizado, a requerimento da companhia securitizadora, do
formulário constante do Anexo II desta Instrução, devidamente preenchido.
§
1º O registro provisório será automaticamente cancelado, independentemente de
notificação pela CVM, se o registro a que se refere o artigo 7º não for
requerido até o trigésimo dia do mês subseqüente ao da concessão do
registro provisório, observado o disposto no artigo 11 desta Instrução.
§
2º A CVM poderá, a qualquer tempo depois de concedido o registro provisório,
requerer a comprovação das informações prestadas.
Art.
9º Do prospecto, quando houver, devem constar as informações exigidas
nas regras que dispõem sobre as ofertas públicas de distribuição de valores
mobiliários, acrescidas do seguinte:
I
– cópia do Termo de Securitização de Créditos, contendo as informações e
documentos indicados no Anexo III desta Instrução;
II
– resumo das principais características dos CRI ofertados, em consonância
com o Termo de Securitização de Créditos;
III
- advertência sobre a complexidade da avaliação dos riscos inerentes aos
valores mobiliários ofertados e sobre a necessidade de compreensão, por parte
do investidor, dos riscos de pré-pagamento, inadimplemento, liquidez e outros
associados a esse tipo de ativo; e,
IV
- esclarecimentos sobre fatores de risco, compreendendo os diversos eventos que
podem afetar o valor do investimento, incluindo o risco e causas de eventual
declínio do valor dos imóveis financiados e os riscos associados à semelhança
ou à variedade de perfis dos devedores.
Parágrafo
único. Caso venha a ser utilizado prospecto em emissões em que os imóveis
vinculados aos créditos imobiliários ainda não tenham recebido o
"habite-se" do órgão administrativo competente, o prospecto deverá
ressaltar expressamente este fato, e ainda:
I
– informar os riscos inerentes a tal circunstância;
II
– relacionar os procedimentos adotados para a mitigação dos riscos a que se
refere o inciso I, se for o caso; e
III
– apresentar aferição justificada do valor total atribuído aos CRI.
Art.
10. O prazo de encerramento da oferta pública de distribuição é de 6 (seis)
meses, contados da data da concessão do registro pela CVM.
Parágrafo
único. Nas ofertas públicas de distribuição em que ocorrer a publicação de
anúncio de início de distribuição, o prazo de encerramento será contado a
partir da data de sua publicação.
Art.11.
O indeferimento do registro, ou o seu cancelamento pela CVM, acarreta a
suspensão da negociação dos CRI e a necessidade de seu resgate imediato, pelo
valor unitário atualizado, independentemente da anuência dos detentores dos
CRI.
§
1º O indeferimento do registro, ou seu cancelamento, será comunicado,
também, às bolsas de valores ou entidades de balcão organizado e às
entidades prestadoras de serviços de liquidação e custódia, para que
procedam ao bloqueio da negociação dos CRI.
§
2º A companhia securitizadora deve informar à CVM as condições em que
se procedeu o resgate dentro de 3 (três) dias úteis, contados da data do
indeferimento do registro ou de seu cancelamento.
§
3º Os dados referentes ao resgate dos CRI devem, também, constar do formulário
Informações Trimestrais – ITR e das demonstrações financeiras da companhia
securitizadora.
Art.12.
Além das regras desta Instrução, aplicam-se às ofertas de distribuição pública
de CRI as regras que dispõem sobre as ofertas de distribuição pública de
valores mobiliários nos mercados primário e secundário.
DOS AGENTES FIDUCIÁRIOS
Art.13.
Aplicam-se ao agente fiduciário de CRI os direitos, as obrigações e os
deveres estabelecidos pela Lei n° 9.514, de 1997 e pelas regras que dispõem
acerca do exercício da função de agente fiduciário dos debenturistas.
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art.
14. O descumprimento das disposições contidas nesta Instrução sujeita os
seus infratores às penalidades previstas no art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976.
Art.15.
Constitui infração grave, para efeito do § 3º do art. 11 da Lei nº 6.385,
de 1976, o descumprimento do disposto nos artigos 6º e 11 desta Instrução,
assim como:
I
– a distribuição realizada em condições diversas das constantes no pedido
de registro;
II
– a distribuição feita sem a prestação das informações ou
sem observância das condições exigidas nos artigos 7º e 8º; e
III
– a não celebração de aditivos ao Termo de Securitização de Créditos na
ocorrência de quaisquer alterações das características e condições do CRI.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.16.
Decorridos 18 (dezoito) meses da data de encerramento da distribuição, a
companhia securitizadora poderá propor o desdobramento dos CRI de maneira que
seu valor nominal unitário passe a ser inferior a R$ 300.000,00 (trezentos mil
reais), desde que observada:
I
– a inexistência de inadimplemento financeiro perante seus titulares;
II
– o atendimento aos requisitos do caput do artigo 6º, exceto quanto ao
limite máximo por devedor ali previsto;
III
– o atendimento aos requisitos dos §§ 6º e 7º do art. 7º;
IV
– a regularidade do registro de companhia aberta da companhia securitizadora;
e,
V
- a aprovação pela maioria simples dos titulares dos CRI em circulação,
reunidos em assembléia convocada para este fim.
Parágrafo
único. Para os efeitos do inciso V deste artigo, considera-se CRI em circulação
todos os CRI subscritos, excluídos aquelas mantidos em tesouraria pela
companhia securitizadora e os de titularidade de empresas por ela controladas.
Art.
17. Os pedidos de registro de ofertas públicas apresentados antes da entrada em
vigor desta Instrução poderão, a critério dos ofertantes e das respectivas
instituições intermediárias, observar suas estipulações.
Art.18.
Esta Instrução entra em vigor em 3 de janeiro de 2005.
Art.19.
Fica revogada a Instrução CVM nº 284, de 24 de julho de 1998.
Marcelo
Fernandez Trindade
Presidente
ANEXO I
Informações para registro de oferta de distribuição de CRI
As informações constantes do formulário anexo II complementadas pelo
seguinte:
Número
do Termo de Securitização de Créditos
Número
de Ordem do Crédito
Valor
do Crédito
Tipo
do Imóvel
Tipo
de Contrato
Espécie
de Garantia
Descrição
da Garantia Real
Logradouro,
Complemento, Bairro, UF, Município, CEP
Data
Início do Crédito
Duração
Original em Meses
Data
de Compra do Crédito
Data
de Vencimento do Crédito
Instituição
Cedente
SRI/Cartório,
Matrícula, Averbação do Ato de Cessão do Crédito
Nome
do devedor, CPF/CNPJ do devedor
Área
de atuação do cedente
Coobrigação
Empresa
avaliadora
Descrição
da Avaliação
Imóvel
Construído
CNPJ
do Cedente
Tipo
Pessoa do Devedor
Situação
da Cédula de Créd.Imobiliário – CCI, Número da CCI, Série da CCI
Nome
Instituição Custodiante e seu CNPJ
Valor
de Cessão
ANEXO II
Informações para registro provisório de oferta de distribuição de
CRI
COMPANHIA
SECURITIZADORA
Nome:
CNPJ:
Código
CVM:
Número
no mercado de negociação:
OFERTA
PRIMÁRIA
Instituição
líder da distribuição:
CNPJ
da instituição líder da distribuição:
Utilização
de anúncio de início de distribuição:
AMBIENTE
DE NEGOCIAÇÃO SECUNDÁRIA
Nome
da administradora:
CNPJ:
Entidade
de liquidação e custódia:
CNPJ
da entidade de liquidação e custódia:
Data
de admissão no sistema de negociação:
Código
do ativo:
Código
ISIN:
DADOS
DA EMISSÃO E SÉRIE
Nº
da emissão:
Nº
da Série:
Valor
nominal unitário:
Quantidade
de CRI:
Montante:
Data
da emissão:
Local
de emissão:
Data
de vencimento:
Data
de encerramento:
Remuneração:
Garantia:
Classificação
de risco:
Classificador
de risco:
Local
de pagamento:
Periodicidade
de pagamentos:
Data
do primeiro pagamento:
Periodicidade
de amortização:
Taxa
de amortização:
Data
da primeira amortização:
TERMO
DE SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS
Regime
fiduciário:
Agente
fiduciário:
Averbado
em registros de imóveis:
Registrado
na instituição custodiante:
Instituição
custodiante:
Utilização
da faculdade do § 3º do art.7º:
Tipo
de garantia:
Ativo
da garantia:
Nome
do garantidor:
CNPJ/CPF
do garantidor:
Valor
da garantia:
Banco
da conta de depósito vinculada:
Agência
e número da conta vinculada:
Local
e data de preenchimento:
Responsáveis
pelas informações prestadas:
Pela
companhia securitizadora (DRI):
Pelo
mercado de negociação:
ANEXO III
INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS DO TERMO DE SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS
– TSC
1.
Averbação do Termo de Securitização no serviço de registro de imóveis
ou seu registro na instituição custodiante;
2.
Características
dos créditos imobiliários vinculados: identificação do devedor; valor
nominal; imóvel a que esteja vinculado; indicação do Cartório de Registro de
Imóveis em que esteja registrado; situação do registro, matrícula e número
do assentamento do ato pelo qual o crédito foi cedido; se o imóvel objeto do
crédito tem "habite-se" e se está sob regime de incorporação, nos
moldes da Lei n° 4591/64;
3.
Identificação
dos CRI: qualificação da companhia securitizadora; número de ordem [emissão
e série], local e data de emissão; valor nominal unitário; discriminação
dos valores, da forma, local e das datas de pagamento; condições de remuneração;
cláusulas de reajuste; da existência e das condições de resgate antecipado;
4.
Declaração,
pela companhia securitizadora, da instituição do regime fiduciário sobre os
créditos imobiliários;
5.
Constituição
de patrimônio em separado de afetação dos créditos;
6.
Das assembléias
de beneficiários;
7.
Forma de
publicidade dos atos ou fatos de interesse dos investidores;
8.
Existência de
garantias e suas espécies, bem como de coobrigação da companhia
securitizadora ou de terceiros;
9.
Condições e
procedimentos que serão seguidos para a custódia dos créditos e o controle e
distribuição dos recursos gerados pelos mesmos;
10.
Descrição das
despesas de responsabilidade dos detentores dos CRI, inclusive impostos diretos
e indiretos;
11.
Indicação e
qualificação do agente fiduciário, com definição de seus deveres,
responsabilidades e remuneração, bem como as hipóteses, condições e forma
de sua destituição ou substituição e as demais condições de sua atuação;
12.
Indicação dos
prestadores dos serviços de controle e cobrança dos créditos, custodiante, se
for o caso, fiscal da obra e banco da conta vinculada;
13.
Existência de
classificação de risco do CRI e, se for o caso, dos garantidores, com indicação
das agências classificadoras contratadas, explicitando se o serviço pode ser
interrompido ou não na vigência do CRI;
14.
No caso de
emissão de CRI senior e subordinado, estabelecer as salvaguardas para os
primeiros, de forma clara e objetiva;
15. Declaração da companhia securitizadora, do agente fiduciário e, se for o caso, da instituição líder da oferta publica de distribuição dos CRI, derivadas do dever de diligência para verificar a legalidade e ausência de vícios da operação, além da veracidade, consistência, correção e suficiência das informações prestadas pelo ofertante no Prospecto e no TSC.